sexta-feira, 17 de junho de 2016

CÓDIGO DE POSTURAS DA CIDADE DE CACHOEIRA DO SUL COMPLETO...

A PEDIDO DOS CACHOEIRENSES, AQUI O CÓDIGO DE POSTURAS DA CIDADE DE CACHOEIRA DO SUL COMPLETO...

LEI  COMPLEMENTAR Nº 001


DISPÕE SOBRE A POLITICA DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TAUFIK BADUI GERMANOS NETO, Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas de política  administrativa municipal, estabelecendo as necessárias relações entre o poder público e os particulares e cominando penas aos infratores.
Art. 2º. Aplicam-se, nos casos omissos, as disposições legais concernentes aos casos análogos e, não as havendo, os princípios gerais de Direito.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 3º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e casas de diversões serão responsáveis pela manutenção da ordem dos seus recintos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho, verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.
Art. 4º. É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis permitidos para as diferentes zonas e horários.
Parágrafo único. As questões condominiais reger-se-ão pelas convenções próprias do condomínio, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Cidade.
Art. 5º. Os níveis de intensidade de som e ruídos referidos no artigo anterior são os seguintes:
I  - em zonas residenciais, 60 (sessenta) decibéis no horário compreendido entre 07 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, medidos na curva  “A” e 45 (quarenta e cinco) decibéis das 19 (dezenove) horas às 07 (sete) horas, medidos na curva “A”;
II  - nas zonas industriais, 80 (oitenta) decibéis no horário compreendido entre 06 (seis) horas e 22 (vinte e duas) horas, medidos na curva “A” e 70 (setenta) decibéis no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 06 (seis) horas, medidos na curva “A”;
III - em zonas comerciais, 75 (setenta e cinco) decibéis no horário compreendido entre 07 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, medidos na curva “A” e 60 (sessenta) decibéis das 19 (dezenove) horas às 07 (sete) horas, medidos na curva “A”.
§ 1º. Excetuam-se das disposições deste artigo:
a) os tímpanos, sinetas, sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
b) os apitos das rondas e guardas policiais.
§ 2º. Será permitida, independentemente da zona e do horário e sem limitação de som, toda e qualquer obra pública ou particular de emergência que, por sua natureza, tenha como objetivo evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da população, conforme parecer emitido pelo setor competente do Poder Público Municipal.
Art. 6º. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05 (cinco) horas da manhã e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques por ocasião de inundações, incêndios, necessidade de socorro e em datas e acontecimentos especiais.
Art. 7º. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos antes das 07 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas e a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de escolas noturnas, hospitais, asilos e casas de repouso.
Art. 8º. As instalações elétricas só poderão funcionar quando possuírem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19 (dezenove) horas nos dias úteis, na zona urbana do município.
Art. 9º. É proibido aos estabelecimentos comerciais ter ou instalar, na parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força, sem que estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o sossego público.
Parágrafo único. Ficam excluídos das máquinas ou equipamentos mencionados no caput deste artigo os aparelhos de ar condicionado.
Art. 10. Nos estabelecimentos em geral, a que tenham acesso crianças e menores, fica proibida a exposição e comercialização de todo material pornográfico ou imoral.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, que comercializam tais materiais, deverão manter área  interna reservada  e vedada a entrada de menores.


CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 11. O requerimento para funcionamento de quaisquer casas de diversões ou similares será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas nos artigos 4 e 5 desta lei.
Art. 12. Divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, são os que se realizam nas vias e locais públicos ou em recintos privados, porém de acesso público.
Art. 13. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 14. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior aos anunciados e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou salas de espetáculos e obedecerão, quanto à forma e impressão, às disposições do Código Tributário do Município.
Art. 15. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões públicas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais e casas de saúde.
Art. 16. O Poder Público Municipal só permitirá a armação de circos, parques de diversões e similares mediante as seguintes determinações:
I – em locais pré-determinados, e por um prazo  não superior a 03 (três) meses;
II – para funcionamento deverão estar assegurados a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;
III – embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público após vistoria técnica.
Art. 17. Para permitir a armação de circos e parques de diversões, em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos, deverá o Poder Público Municipal exigir um depósito de até 30 (trinta) URMs  como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos e, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o serviço executado.
Art. 18. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas e gastronomia, o Poder Público Municipal deverá ter sempre em vista, ao conceder o alvará, o sossego e o decoro da população.


TÍTULO III

DAS VIAS E LOGRADOUROS  PÚBLICOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO

CAPÍTULO I

DO TRÂNSITO PÚBLICO

SEÇÃO I - DA OBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO

Art. 19. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 20. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios e caminhos públicos, exceto para execução de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§  1º.  Não é permitido a utilização da via pública para realização de testes, treinamento ou provas pelos Centros de Habilitação de Condutores – CHC, em locais não sejam determinados pelo Poder Executivo. 
§ 2º. Só será permitida a utilização da via pública para realizar atividades de manutenção e reparos de veículos  em casos de emergência.
§ 3º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 21. Compreende-se na proibição do  artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º. Tratando-se de materiais cuja carga e descarga não possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, acondicionados em um recipiente adequado, de modo a não embaraçar o trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão sinalizar os veículos, à distância conveniente,  sob pena de responsabilidade, civil e criminal, pelos prejuízos causados ao trânsito ou a seus usuários.
§ 3º. As caçambas de empresas especializadas em remoção de entulhos e materiais de construção, estacionadas em vias públicas, deverão ser substituídas ou removidas após esgotada a sua capacidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

SEÇÃO II - DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 22. Durante a execução de obras, o passeio alinhado com o lote onde as mesmas estiverem ocorrendo deverá ser mantido limpo e em boas condições para tráfego de pedestres.
Art. 23. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que:
I - sejam aprovados pelo Poder Público Municipal quanto à localização;
II - não perturbem o trânsito público;
III - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos verificados;
IV - sejam removidos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findado o prazo estabelecido no inciso IV, o Poder Público Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 24. Postes telegráficos, de iluminação e força, caixas postais e avisadoras de incêndio e de polícia, bem como balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização do Poder Público, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 25. Colunas ou suportes de anúncios, bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Poder Público Municipal.
Art. 26. Bancas para venda de jornais e revistas serão permitidas nos logradouros públicos, desde que:
I - tenham sua localização aprovada pelo Poder Público Municipal;
II - sejam metálicas e apresentem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbem o trânsito público;
IV - sejam  de fácil remoção.


CAPÍTULO II

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 27. A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum, depende de licença do Poder Público Municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, quadros, painéis, emblemas e placas, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas.
Art. 28. A propaganda com fins comerciais em espaços públicos e privados, por meio de filmes ou vídeos, música ou voz e por meio de amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica sujeita, além das disposições contidas nesta lei, ao prévio licenciamento do Poder Público, ao pagamento da respectiva taxa e só poderá ser feita à distância superior a 200 (duzentos) metros de hospitais, escolas, asilos e casas geriátricas.
Art. 29. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes que:
I - causem de qualquer forma transtorno  ao trânsito;
II - prejudiquem de qualquer forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e/ou monumentos típicos, históricos ou tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres caluniosos, injuriosos ou difamatórios a indivíduos, raças, crenças e instituições;
IV -  obstruam ou reduzam o vão de portas e janelas;
V  -  contenham incorreções de linguagem;
VI - pelo seu número ou má distribuição, depreciem os aspectos das fachadas;
VII – obstruam o passeio público.
Parágrafo único. Também não serão permitidos anúncios ou cartazes:
           a) inscritos nas folhas das portas;
b) colocados em árvores, em logradouros públicos ou em postes telefônicos ou de iluminação, sem licença do Poder Público;
           c)  ao ar livre, com base de espelho ou assemelhados.
Art. 30. A quem fizer uso de faixas e painéis, afixados em local público, autorizados,  para anunciar atividades eventuais, cabe a obrigação de remover tais objetos num prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
Art. 31. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda pelos meios citados no parágrafo único do artigo 27 deverão mencionar:
I - os locais onde serão colocados, distribuídos ou veiculados;
II - as dimensões;
III - as inscrições e o texto;
IV - prazo de afixação.
Art. 32. Tratando-se de anúncios ou luminosos, o pedido deverá ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, não podendo estar ligados à rede de iluminação pública.
Art. 33. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados e consertados sempre que tais providências forem necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificações nos dizeres ou localização, os consertos ou reparações em anúncios e letreiros não requerem novo licenciamento.
Art. 34. Os anúncios que forem encontrados em desconformidade com as prescrições deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pelo Poder Público, até a satisfação das devidas formalidades, sem prejuízo da pena de multa.
Art. 35. Ficam dispensadas do pedido de licença para se utilizarem dos meios de propaganda citados no artigo 27, as casas de diversões, teatros, cinemas e congêneres, desde que:
I  - atendam as disposições do artigo 28;
II - suas propagandas sejam colocadas em lugar apropriado;
III - suas propagandas refiram-se exclusivamente à atividade explorada.

SEÇÃO II - DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 36. As estradas municipais e vicinais são construídas e conservadas pela municipalidade, que providenciará para que sejam assinalados os acidentes e obstáculos do terreno, bem como para a colocação de placas que indiquem as pontes, a tonelagem máxima permitida, itinerários, marcos quilométricos e, em geral, os pontos de referência úteis aos usuários.
Art. 37. O Poder Público Municipal deverá determinar, através de lei ordinária, que sejam consideradas municipais as estradas vicinais das regiões onde o progresso e o interesse público assim o exigirem.
 Parágrafo único. Se não estiver em vigor a prescrição aquisitiva da servidão a favor do município, poderão as estradas vicinais serem desapropriadas, de acordo com a necessidade.
Art. 38. São partes integrantes das estradas municipais quaisquer obras nelas executadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal.
Art. 39. Nas estradas municipais é proibido:
I -  danificar, por qualquer meio, a chapa de rodagem, as obras de arte e outros acessórios;
II - impedir o escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoamentos;
III -  fazer derivações sem licença do Poder Público Municipal.
Art. 40. Quanto às estradas municipais é proibido:
I - alterar-lhes o traçado ou a forma, sem consentimento de todos os interessados;
II -  obstrui-las ou sobre elas escoar água;
III -  fazer obras que prejudiquem nelas o trânsito.
Art. 41. Sobre as pontes municipais, fica proibido:
I  -  conduzir veículos com excesso de peso;
II -  depositar qualquer material que venha a dificultar o trânsito;
III - transitar quando tenham sido interrompidas, desobedecendo à sinalização;
IV -  afixar ou inscrever propaganda ou anúncios.

SEÇÃO III - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DOS CORTES E PODAS

Art. 42. Todas as árvores reconhecidas de utilidade às terras que revestem, de domínio público ou privado, situadas no território do município estão sob a proteção do Poder Público Municipal.
Art. 43. O manejo da vegetação pública é atribuição exclusiva do Poder Público Municipal, cabendo-lhe delegação de competência, respeitadas as legislações Federal e Estadual.
§ 1º. As podas e cortes de árvores localizadas em propriedade particular deverão ser licenciadas pelo Poder Público Municipal, através de requerimento do proprietário ao departamento competente.
§ 2º. A licença para podas e cortes deverá ser concedida gratuitamente.

CAPÍTULO III

DO TRÂNSITO E DOS TRANSPORTES

Art. 44. Compete ao Poder Público Municipal, após parecer prévio e expresso do COMTRAN, fixar locais e horários destinados exclusivamente para estacionamentos de veículos de carga e descarga de médio e grande porte, na zona urbana da cidade.
Art. 45. Fica permitido o estacionamento de veículos nos seguintes casos:
I - por tempo de até no máximo 15 (quinze) minutos, na parte frontal das farmácias localizadas no perímetro urbano, sendo que a área de estacionamento deverá ser reservada para somente um veículo;
II – em centros prestadores de serviços de saúde, para embarque e desembarque de pacientes, sendo a área compatível para uma ambulância;
III -  de veículos que fazem o transporte escolar na parte frontal ou lateral das escolas, no horário de “Embarque e Desembarque” de alunos, com a área de estacionamento reservada para, no mínimo, 02 (dois) veículos.
Art. 46. É vedado:
I - trafegar, em pavimento asfáltico, com veículos de tração animal que utilizem aros de ferro nas rodas;
II - recusar-se o motorista ou cobrador de veículo coletivo, a embarcar passageiro sem motivo justificado;
III - encontrar-se em serviço o motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e trajado;
IV - permitir em veículos coletivos o transporte de animais ou bagagens incômodas ou perigosas e substâncias explosivas, venenosas ou inflamáveis;
V -  trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situações de emergência;
VI - transportar passageiros além do número licenciado, que será, no caso dos ônibus urbanos e interdistritais, o número de assentos disponíveis mais 50% (cinqüenta por cento);
VII - abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros;
VIII - nos veículos de transporte coletivo, o embarque de passageiros  pela porta dianteira e o desembarque pela porta traseira, salvo situações previstas em lei específica;
IX - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;
X - estacionar os veículos de transporte coletivo fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros ou afastado do meio fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos, exceto para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência física que não possa locomover-se sem auxílio;
XI - abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando;
XII - trafegar veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e com destaque central, do número da linha ou com as luzes do letreiro, do número da linha e do itinerário apagadas;
XIII - trafegar com as portas abertas;
XIV - trafegar com veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou higiene;
XV -  trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido;
XVI - descumprir o horário inicial nas linhas de transporte coletivo;
XVII - trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença municipal;
XVIII- trafegar em ruas do perímetro central com veículo de mais de 7,5 (sete vírgula cinco) toneladas, dificultando o trânsito ou causando a sua interrupção;
XIX -  carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horário permitido;
XX - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;
XXI - utilizar veículo não vistoriado pelo Departamento de Trânsito Municipal;
XXII - manter em serviço veículo cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pelo Departamento de Trânsito Municipal;
XXIII - utilizar veículos que apresentem processo de descarga incompatível com o máximo permitido para motores a óleo, gasolina ou álcool, conforme o caso;
XXIV - utilizar veículos de transporte coletivo, a diesel, que não possuam escapamento vertical, posicionado na parte traseira esquerda com sua extremidade na altura do topo do veículo;
XXV - impedir ou dificultar a realização da inspeção periódica dos veículos pelo Departamento de Trânsito Municipal.

Art. 47. É obrigatório:
I - constar no pára-brisa do veículo de transporte coletivo a capacidade da lotação e o valor da tarifa;
II -  aos condutores de veículos, em geral, exibir documentos à fiscalização, quando exigidos;
III -  aos condutores de veículos atender as orientações e determinações da fiscalização;
IV -  manter limpos terminais e iniciais de linhas intermunicipais e inter-distritais;
V – atender os sinais de parada nos pontos estabelecidos;
VI - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem;
VII - comunicar ao Departamento de Trânsito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua realização, as alterações contratuais;
VIII - colocar o veículo à disposição das autoridades, quando por elas solicitado, em caso de emergência;

 

 

CAPÍTULO IV

DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 48. São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públi­cos de uso comum, tais como os define a legislação federal, que pertençam ao Município de Cachoeira do Sul.
Art. 49. É vedado:
I - abrir rua, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela Prefeitura;
II -  deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, pa­redes frontais das edificações e dos muros que dão para as vias públicas:
III - danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios ou os equipamentos das praças de lazer;
IV - danificar de qualquer modo, postes, fios e instalações de luz, te­légrafo e telefone nas zonas urbanas e suburbanas da sede e das vilas;
V - estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas, ruas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
VI - colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos pú­blicos, sem prévio consentimento da Prefeitura;
VII - danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;
VIII - impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos;
IX - banhar animais ou lavar veículos nas zonas de balneários;
X - instalar circos, parques de diversões e acampamentos sem autorização expressa do Poder Executivo;
XI - funcionar circos, parques de diversões e acampamentos sem  instalações sanitárias adequadas, completa higiene do local, condições de alojamento e manutenção de animais;
XII - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meios-fios, sem prévia licença do Poder Público Municipal;
XIII - fazer ou lançar condutores ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias e logradouros públicos, sem autorização expressa da autoridade competente, sujeitando-se ainda o proprietário, concessionário ou permissionário de serviços públicos, responsáveis por indenização ao Poder Público Municipal, pelos gastos efetuados com a recomposição;
XIV -  deixar cair água de marquises e aparelhos de ar condicionado sobre o passeio;
XV - utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com a frente para a via pública, para secagem de roupas ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;
XVI - utilizar o espaço do passeio público, além da linha de construção do prédio para colocação de grades de proteção de janelas, portas e garagens;
XVII - instalar rabichos nos postes da rede elétrica, sem que estejam revestidos por um material cilíndrico, confeccionado de material resistente e compatível com o rabicho, em toda a extensão, de acordo com as normas técnicas;
XVIII - colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Poder Público Municipal.


Art. 50. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, salvo na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terreno, neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio.
Art. 51. É absolutamente proibido, nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município:
I - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;
IV - conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bra­vios ou ferozes;
V - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões e colocados sobre passeios, trevos e acostamentos de rodovias;
VI - conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais volumo­sos pesados;
VII - conduzir carros de boi sem guieiros;
VIII - armar barracas, tendas ou similares, que se destinem à habitação;
IX - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou inco­modar os transeuntes;
X - realizar jogos de bola, peteca, malha ou outros esportes, sem prévia autorização do Poder Público Municipal;
XI - realizar escavações, obras ou demolições, ficando obrigado a co­locar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite;
XII - danificar ou retirar sinais colocados nas vias pú­bicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento do trânsito o que será puni­do com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem;
XIII - fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar quaisquer logra­douros públicos ou propriedade de terceiros.
Art. 52. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os bancos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença pré­via do Poder Público e só serão permitidos, quando representarem real interesse para o pú­blico e para a cidade, não prejudicarem a estética e não perturbarem a circulação nos logradouros.
Art. 53. Fica obrigatória a colocação do Código de Endereçamento Postal (CEP) nas placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos, que deverão conter também  a numeração do primeiro e último lote que compõe a quadra.
Art. 54. É permitido armar barracas e outros abrigos de panos nas praias de banho, em locais previamente estabelecidos, desde que sejam móveis, desmontáveis e não permaneçam nas mesmas praias senão  durante as horas em que forem utilizadas e restringindo-se ao período oficial de veraneio.
§ 1º. A instalação nas praias de qualquer dispositivo fixo para abrigo ou para qualquer outro fim é absolutamente proibida.
§ 2º. A  colocação de aparelhos ou qualquer dispositivo para desportos será permitida nas praias, desde que sejam desmontáveis e não permaneçam mais tempo do que o da sua utilização.
Art. 55. A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada quando forem satisfeitas as seguintes condições:
I - serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 5 (cinco) metros;
II - corresponderem, apenas, às testadas dos estabelecimentos comer­ciais para os quais forem licenciadas;
III - não excederem a linha média dos passeios, de modo a ocuparem, no máximo, a metade destes, a partir da testada;
IV - guardarem, as mesas, entre si, distância conveniente.
Parágrafo único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou de­senho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das cadeiras, mantendo cópia da referida planta no local do estabelecimento.
Art. 56. Os relógios, estátuas, decorações, fontes e quaisquer monumentos somente po­derão ser colocados nos logradouros públicos, mediante projeto previamente aprova­do pela Secretaria de Obras que, além dos desenhos poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas que melhor comprovem o valor artístico, cívico e utilidade pública, a juízo do Poder Público Municipal.
§ 1º. Dependerá da aprovação, também o local escolhido, tendo em vista as exigências de perspectivas e de transito público.
§ 2º. Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária.
§ 3º. No caso de paralisação de funcionamento de um relógio instalado nas condições indicadas neste artigo, o respectivo mostrador deverá ser coberto.

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DAS PROPRIEDADES

CAPÍTULO I

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 57. O Poder Público Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 58. São considerados inflamáveis, entre outros, fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. 
Art. 59. Consideram-se explosivos, dentre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora; algodão-pólvora, espoletas e estopins fulminatos, coratos; for­miatos e congêneres; cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 60. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pelo Poder Público;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Poder Público na respectiva licença de material  inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
Art. 61. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos obe­decidas as prescrições das Forças Armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal.
Parágrafo único. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósi­tos de explosivos, desde que atendam a regulamentação pertinente.
Art. 62. A exploração de pedreiras depende de licença do Poder Público, e quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Art. 63. Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado o seguinte:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser per­cebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100 (cem) metros de distância;
II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dan­do o sinal de fogo.
Art. 64. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º.  Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo,  explosivos e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não po­derão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante.
§ 3º.  Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
Art. 65. É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber:
I - soltar balões, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença do Poder Público;
II - fazer armadilhas com armas de fogo e fogos de artifício.
Art. 66. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
§ 1º. Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou por gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
§ 2º. É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
§ 3º. Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e adotados dispositi­vos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasa­mento.

CAPÍTULO II

DAS QUEIMADAS

Art. 67. A ninguém é  permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras e campos.
Parágrafo único . Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente, adotando-se a Lei Estadual nº 9519, de 21 de janeiro de 1992.
Art. 68. É proibido queimar, mesmo no interior dos próprios lotes, inclusive nos das entidades públicas, lixos de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

DOS ELEVADORES

Art. 69. Os elevadores e escadas rolantes são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Poder Público, sendo vedada qualquer discriminação para seu uso.
Art. 70. Fica o funcionamento desses aparelhos condicionados à vistoria, devendo o pedido de licença ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora no qual conste estarem eles em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da ABNT.
Art. 71. Nenhum elevador ou escada rolante poderá funcionar sem assistência técnica.
Art. 72. Junto aos aparelhos e às vistas do público, colocará o Poder Público Municipal uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, mensalmente, após revisão feita pela empresa responsável pela sua conservação.
§ 1º. É facultado o depósito da ficha de inspeção junto à portaria ou recepção, em edifícios que as possuam.
§ 2º. A ficha conterá a denominação do edifício, o número do elevador, sua capacidade, denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção, resultado e assinatura do responsável pela inspeção.
§ 3º. O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar, anualmente, até o dia 31 de dezembro, à fiscalização municipal, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.
§ 4º. No caso de vistoria para habite-se, a comunicação deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição do certificado de funcionamento.
§ 5º. A primeira comunicação após a publicação desta Lei deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º. As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora quando  autorizada para tal pelo responsável ou proprietário do edifício.
§ 7º. Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao Poder Público Municipal da mudança ocorrida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 73. A transferência da propriedade do prédio ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito,  à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 74. É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou assemelhados em elevadores.
Art. 75. Serão embargados os aparelhos em precárias condições de segurança.
Parágrafo único. O desrespeito ao embargo será penalizado com multa gravíssima em seu máximo.
Art. 76. O embargo poderá ser levantado para fins de manutenção mediante solicitação da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos.

CAPÍTULO IV

DOS TERRENOS, MUROS E CERCAS

Art. 77. Os proprietários de terrenos urbanos, edificados  ou não, são obrigados a cercá-los e mantê-los limpos.
Art. 78. Os terrenos rurais, salvo acordo entre proprietários, serão divididos com:
I - cercas de arames com três fios no mínimo e 1,40 (um  metro e  quarenta centímetros) de altura;
II - telas de fios  metálicos com altura mínima de 1,40 (um metro e quarenta centímetros);
III - cercas de arame com 04 (quatro) fios no mínimo com 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, contendo moirões a intervalos de no máximo 08 (oito) metros de distância nas divisas com estradas municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. Na zona rural, junto às cercas de divisa, deverá ser mantida livre e limpa uma faixa com a largura mínima de 02 (dois) metros no caso da utilização da área com culturas temporárias, de 04 (quatro) metros quando se tratar de fruticultura e de 06 (seis) metros nas culturas florestais.

CAPÍTULO V

DAS CAIXAS DE COLETA DE CORRESPONDÊNCIA

Art. 79. Fica sendo obrigatória a instalação de caixas de coleta de correspondência em lugares visíveis e de fácil acesso aos carteiros, nos condomínios e nos muros de alinhamento ou, na falta deste, na fachada de todas as residências do Município que possuam cães de guarda ou que tenham sido construídas a mais de 20 (vinte) metros do muro de alinhamento.
Parágrafo único. Os proprietários das residências e condomínios terão o prazo de seis meses para adequarem-se ao disposto neste artigo.
Art. 80. Na caixa de coleta de correspondência, ou outro lugar visível, torna-se obrigatória a colocação de placas anunciando a existência de cães perigosos, se houver.
Parágrafo único. Ficam entendidos como perigosos, os cães de qualquer porte, que ofereçam perigo à integridade física ou corporal da pessoa.

TITULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO

Art. 81. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço ou entidades associativas poderá funcionar no Município sem prévia licença do Poder Público, concedida mediante requerimento dos interessados e pagamento dos tributos pertinentes, devendo o requerimento especificar:
I - o ramo do comércio, da indústria ou da prestação de serviço;
II - o montante do capital registrado devidamente na Junta Comercial do Estado;
III - o local onde o requerente pretende exercer sua atividade;
IV -  outros documentos necessários para o seu licenciamento e funcionamento.
Parágrafo único. O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
Art. 82. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento do Departamento de Vigilância Ambiental Municipal.
Art. 83. A licença para a instalação de estabelecimentos que operem no setor de gêneros alimentícios, ou que sirvam alimentos prontos, fica condicionada ao exame do local e à aprovação baseada na legislação pertinente a cada tipo de estabelecimento, pela autoridade sanitária competente.
Art. 84. Se o exercício da atividade causar ruídos de qualquer natureza, direta ou indiretamente, quer sejam produzidos no interior ou exterior do prédio, a concessão da licença para funcionamento ficará condicionada à emissão de parecer técnico sobre a intensidade do som produzido, nos termos do artigo 5.
Art. 85. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará os alvarás de localização e sanitário em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 86. Para alteração de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço deverá ser solicitada nova licença ao Poder Público Municipal.
Art. 87. A licença de localização poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, com fundamentação legal e prova dos motivos da solicitação;
V - quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
VI - por depositar ou expor à venda mercadorias sobre passeios, assim como em bancas, mesas ou similares ou utilizar-se de paredes ou vãos sob marquises ou  toldos.
VII - por descumprimento ao artigo 5 deste código.
Parágrafo único. Será fechado, imediatamente, todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo ou que tiver sua licença cassada.

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 88. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física.
Art. 89. É proibido o exercício do comércio ambulante nos logradouros públicos fora dos locais determinados, sem o devido licenciamento expedido pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. Somente será permitida a instalação de comércio ambulante em áreas particulares, previamente autorizadas pelo Poder Público e providas de saneamento básico.
§ 2º. Poderão ser autorizadas pelo Poder Público atividades eventuais com destinação parcial ou total dos lucros a obras filantrópicas e/ou sociais.
Art. 90. O Poder Público deverá determinar, dentro das prioridades, um local público de concentração para o comércio ambulante.

CAPÍTULO III

DAS FEIRAS

Art. 91. A realização de feiras comerciais, exposições e similares, com a finalidade de venda no varejo e/ou no atacado, de produtos industrializados, artesanais ou manufaturados dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 92. A autorização somente poderá ser concedida, a título precário e por prazo determinado fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade, a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social.
Art. 93. O pedido para realização dos eventos a que se refere esta lei somente será analisado e autorizado depois da apresentação regular dos seguintes documentos:
I – regulamento do evento;
II – certidões  negativas dos órgãos referidos no artigo 92 desta lei, da empresa promotora do evento e de todas as firmas participantes com sede fora do município;
III – certificado de vistoria do corpo de bombeiros do local sede do evento;
IV – atos constitutivos, contratos ou estatutos sociais atualizados, devidamente registrados na Junta Comercial, ou, se firma individual, no órgão respectivo, ata da eleição dos diretores, se sociedade por ações;
V – cópia autenticada das cédulas de identidade e do cadastro de identificação dos contribuintes (CIC) dos responsáveis pela promoção e dos expositores e/ou feirantes;
VI – prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VII – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
VIII – certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuidora do Foro da sede da pessoa jurídica;
IX – contrato com o proprietário do local do evento, com autorização específica.
§ 1°. Aprovada a realização do evento, a empresa ou instituição promotora deverá recolher, antecipadamente, à Fazenda Municipal as taxas exigidas pela legislação tributária vigente.
§ 2º. Para a efetiva participação, deverão os feirantes ou expositores recolher as taxas pelo Código Tributário Municipal.
§ 3°. Fica assegurada a participação das empresas locais quando o evento for promovido por instituições ou empresas sem domicílio fiscal no Município, devendo estas, comprovar convite protocolado com 60 (sessenta) dias de antecedência da data do evento.
§ 4°. O evento não poderá ser realizado no período de 90 (noventa) dias que antecedem a data de realização de qualquer outra feira e/ou exposição constante do calendário oficial do Município.
§ 5º.  O valor referente a 30% (trinta por cento) da renda obtida com a venda de ingressos do evento, quando cobrados, deverá ser revertido a entidades assistenciais de Cachoeira do Sul, reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos.
Art. 94. A empresa  promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com o escritório para contato em Cachoeira do Sul, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e deverá assumir também responsabilidade, perante o órgão de representação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos  nas normas de comercialização.
Art. 95. Ficam excluídas desta lei a FENARROZ, FEAPEC E EXPOCENTRO, bem como as feiras e/ou exposições oficializadas ou promovidas pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 96. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral e industriais fica estabelecido entre 7h30mim (sete horas e trinta minutos) e 19h (dezenove horas), no inverno, e 7h30min (sete horas e trinta minutos) e 21h (vinte e uma horas) nas demais estações.
Art. 97. É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de natureza industrial e prestadores de serviços em geral, observadas as demais disposições aplicáveis deste código, quanto ao sossego e saúde pública.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, são considerados prestadores de serviços em geral os bares, restaurantes, lancherias, casas de diversões, cinemas, circos, estádios e assemelhados e aqueles operados por profissionais liberais no exercício de suas profissões.
Art. 98. Os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços concessionários de espaço físico em vias e logradouros públicos ficam sujeitos a horário especial a ser determinado em lei.
Art. 99. O funcionamento do comércio nos domingos e feriados será regulado pela Lei Municipal 3103/98, ora em vigência.

TÍTULO VI

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100. É competência do Poder Público Municipal fiscalizar e supervisionar os serviços funerários.
Art. 101. Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública e por sua natureza locais de absoluto respeito, devendo suas áreas serem conservadas limpas, arborizadas, ajardinadas e cercadas de acordo com a planta previamente aprovada pelo Poder Público.
Art. 102. Nos cemitérios  municipais é livre a todos os cultos religiosos, a prática dos respectivos atos fúnebres, desde que não atentem contra a moral e as leis.
Art. 103. Os terrenos dos cemitérios municipais  são considerados bens de domínio público de uso especial.
Art. 104. Os cemitérios municipais serão divididos em quadras.
Art. 105. A administração dos cemitérios particulares é responsável pela observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 106. Os cemitérios pertencentes a particulares, irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas e hospitais estão sujeitos à permanente fiscalização municipal e sua instituição só será permitida por ato do Poder Público Municipal.
Art. 107. A instalação de necrotérios será feita em prédio isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassável.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 108. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política.
Art. 109. Todos terão direito aos serviços funerários, conforme dispõe a Lei Municipal 3111, de  29 de dezembro de 1998.
Art. 110. As capelas mortuárias públicas, localizadas nos cemitérios do Município, serão utilizadas pelas funerárias legalmente estabelecidas e de forma igualitária.
Art. 111. Ficam isentos do pagamento de taxas de uso das capelas mortuárias públicas e demais serviços funerários todos aqueles usuários que não tenham condições econômicas de arcarem com as despesas, de acordo com a lei.
Art. 112. É proibido fazer sepultamentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contadas do momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa mortis for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito ocorreu há mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou em decorrência de ordem expressa de determinação judicial ou policial competente, ou do órgão responsável do Poder Público Municipal.
§ 2º. Não será feito sepultamento sem certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. Na impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante autorização por escrito da autoridade judicial, permanecendo ainda a obrigação do registro em cartório do óbito e da remessa da referida certidão ao cemitério para fins de arquivamento.
Art. 113. Os cadáveres serão sepultados em caixões e sepulturas individuais.
Parágrafo único. As sepulturas e as construções, no tocante às dimensões, obedecerão as normas estabelecidas por ato do Poder Público, segundo as peculiaridades de cada cemitério municipal.

CAPÍTULO III

DAS SEPULTURAS

Art. 114. O arrendatário de sepultura ou seu representante é obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação que, a critério do Poder Público, forem necessárias para estética, segurança e salubridade do cemitério.
§ 1º. Serão consideradas em abandono ou ruína as sepulturas com falta de limpeza, conservação e reparação.
§ 2º. Os arrendatários das sepulturas em ruínas serão convocados por edital, publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, de cujo texto se dará conhecimento ao arrendatário ou seu representante, se constar no registro seu domicílio, para que procedam os serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se sepultura rasa até o término dos respectivos arrendamentos.
§ 4º. Terminado o arrendamento, após a tolerância de 90 (noventa) dias e não havendo renovação, as sepulturas serão abertas e os restos mortais nelas existentes serão destinadas a um ossário.
Art. 115. O Poder Público Municipal mandará limpar e conservar, por sua conta, os túmulos ou sepulturas que guardem restos mortais daqueles que hajam prestado relevantes serviços à Pátria, bem como os túmulos construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES

Art. 116. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides, nenhuma obra poderá ser feita nos cemitérios, sem que a planta tenha sido aprovada pelo Poder Público Municipal.
§  1º. Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão requerer o alinhamento ao Poder Público Municipal, que o fornecerá de acordo com a planta geral do cemitério.
§ 2º. Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.
§  3º. As construções deverão ser calçadas ao redor.
§ 4º. A fim de que a limpeza para comemorações de finados não fique prejudicada, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo que possam ser concluídas até o dia 27 (vinte e sete) de outubro, impreterivelmente.
Art. 117. É proibido deixar terras ou escombros em depósito nos cemitérios.
§ 1º. Em caso de construção ou demolição, os entulhos e materiais excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
§ 2º. A argamassa para as construções deverá ser preparada fora do recinto do cemitério.
§ 3º. A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.
§ 4º. Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados quando em trabalho nos cemitérios.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E  ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

Art. 118. Os cemitérios estarão abertos diariamente das 8h30min às 11h45min e das 14h às 18h.
Parágrafo único. Os sepultamentos poderão ocorrer fora do horário de funcionamento dos cemitérios, mediante autorização expressa da autoridade competente.
Art. 119. Os cemitérios terão um administrador ao qual cabe as seguintes tarefas:
I - exigir e arquivar cópia da certidão de óbito;
II - registrar os sepultamentos, fazendo constar dia, hora, nome, idade, sexo, cor, causa mortis, bem como o número da sepultura;
III - providenciar quanto à abertura e fechamento das sepulturas;
IV - controlar arrendamentos, cientificando os responsáveis 90 (noventa) dias antes do vencimento através de aviso por correspondência com confirmação e recibo e, finalmente, por edital publicado na imprensa, se for o caso;
V - manter a limpeza dos passeios, providenciando a capina da vegetação, executando o ajardinamento e retirando os resíduos de coroas e flores secas no momento em que seu aspecto prejudicar a estética;
VI - intimar os responsáveis a executar obras necessárias à manutenção da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas;
VII - numerar os quadros e os locais destinados para as sepulturas;
VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 120. Nos cemitérios não é permitido:
I - pisar nas sepulturas;
II - subir nas árvores ou nos mausoléus;
III - rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
IV - arrancar plantas e/ou flores;
V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
VI - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VII - pregar  cartazes ou anúncios nos muros ou portões;
VIII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
IX - prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
X - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da administração;
XI - jogar lixo em qualquer parte do recinto.

CAPÍTULO VI

DAS TARIFAS

Art. 121. As taxas decorrentes dos serviços funerários, arrendamentos, aberturas de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação e inumação de restos mortais, fechamentos de carneiras, publicação de editais, expedição de títulos e de licença para construções em cemitérios de propriedade do Município serão arrecadados sob o título de receitas.
§ 1º. Os preços para os arrendamentos e para os diversos serviços serão fixados, anualmente, por Projeto de Lei do Executivo, levando em conta o seu custo.
§ 2º. O preço dos terrenos nos cemitérios será estabelecido por Projeto de Lei do Executivo Municipal.
Art. 122. Os sepultamentos e exumações efetuados em cemitérios particulares ficam sujeitos aos mesmos preços previstos no artigo anterior.
Art. 123. O responsável pela administração dos cemitérios municipais deverá entregar, mensalmente, a relação dos sepultamentos efetuados à autoridade competente.

TÍTULO VII

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 124. A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das propriedades particulares e das habitações coletivas, além dos estabelecimentos do setor de produtos alimentícios.
Art. 125. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente fará a autuação, determinando medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando for de sua alçada ou remeterá cópias dos autos às autoridades competentes.
Art. 126. Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei e executados pelo Poder Público Municipal,  por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros, gratuita ou remuneradamente.
Art. 127. São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
I - coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário, domiciliar e especial;
II - conservação da limpeza das vias, balneários, sanitários públicos, viadutos, elevados, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum da comunidade do Município;
III - remoção de animais mortos nas vias públicas, veículos e inservíveis e outros bens móveis, abandonados nos logradouros públicos;
IV - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 128. Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Art. 129. Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais ou não que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 130. Definem-se como lixo especial, os resíduos sólidos que, por sua composição, peso e volume, necessitem de tratamento específico, ficando assim classificados em:
I - resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
II - resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviço de saúde;
III - resíduos gerados em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;
IV - resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo imediato;
V - resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
VI - resíduos gerados pelo comércio ambulante;
VII - outros resíduos que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
Art. 131. O Poder Público Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental e depositado em locais especialmente indicados.
Art. 132. A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos no artigo anterior e na forma indicada pelo Poder Público Municipal.
Art. 133. O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DO LIXO PÚBLICO

Art. 134. A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O produto do trabalho de capina e limpeza de meios-fios, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverá ser recolhido no prazo máximo de 04 (quatro) dias, contados da execução do serviço, ressalvados os feriados e finais de semana.
Art. 135. Os proprietários ou possuidores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
§ 1º. A limpeza do passeio deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º. É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 136. É proibido impedir ou dificultar as servidões do livre escoamento das águas pluviais pelos canos, calhas, bocas-de-lobo, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 137. É proibido comprometer, por qualquer forma, a potabilidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.

CAPÍTULO III

DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR

Art. 138. O lixo ordinário domiciliar deve ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel, devidamente acondicionado em sacos plásticos ou outros recipientes adequados e convenientemente fechados.
Parágrafo único. O lixo ordinário domiciliar deverá ser colocado para recolhimento próximo ao horário da coleta.
Art. 139. O Poder Público Municipal poderá determinar que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos.

CAPÍTULO IV

DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS

Art. 140. A  coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 141. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o seguinte:
I - os veículos transportadores de material a granel, assim considerados a terra, os resíduos de aterro, os entulhos de construções ou demolições, a areia, o cascalho, o barro, a brita, a escória, a serragem e similares deverão estar dotados de cobertura e sistema de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos;
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos como a argamassa deverão ter sua carroçaria estanque, de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.

SEÇÃO I

DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES

Art. 142. Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, manufaturados para esse fim, dispondo-os em local e horário a serem determinados para recolhimento.

SEÇÃO II

DOS RESÍDUOS DOS BARES E SIMILARES

Art. 143. Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§ 1º. Fica obrigatória a instalação de 1 (um) recipiente de no mínimo 30 (trinta) litros, a  cada 20 (vinte) m2 de área de comercialização.
§ 2º. Para os cálculos das metragens mencionadas,  considerar-se-ão também as áreas e recuos em que estejam dispostas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos e as áreas de calçadas.
Art. 144. As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.

SEÇÃO III

DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES E FEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 145. Nas feiras livres, instaladas em vias e logradouros públicos, onde haja venda de gêneros alimentícios, produtos hortigranjeiros ou outros produtos de abastecimento público, é obrigatória, pelo proprietário, a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de no mínimo 60 (sessenta) litros, colocados em local visível e de acesso ao público, em quantidade mínima de um coletor por banca instalada.
Art. 146. Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para o recolhimento.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante proceder à limpeza de sua área de atuação.

SEÇÃO IV

DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 147. Os veículos de quaisquer espécies destinados à venda de alimento de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido e que tenham capacidade para comportar sacos plásticos de no mínimo 60 (sessenta) litros.
Art. 148. Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidades sejam mantidas em estado permanentemente limpo.

CAPÍTULO V

DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE

Art.  149. Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I - reparar veículo ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza pública e meio ambiente;
II - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias e logradouros públicos;
III - assorear logradouros ou vias públicas em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras;
IV – depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou particulares, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, rios, ou às margens desses resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza e ao meio ambiente;
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos;
VI - canalizar esgotos cloacais para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;
VII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, águas das fontes ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos.
Parágrafo único. Os resíduos provenientes de demolição e aterro só poderão ser depositados em áreas particulares com autorização expressa do proprietário.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 150. O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá programas visando a conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Público deverá:
            a) realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
            b) promover campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
            c) realizar palestras e visitas às escolas e editar folhetos e cartilhas explicativas;
            d) celebrar convênios com entidades públicas ou particulares com o objetivo de garantir mais facilmente a aplicação das disposições vigentes;
            e) incentivar cooperativas e entidades civis que se dediquem à coleta e beneficiamento de lixo seletivo.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES, MULTAS E DAS PENALIDADES

Art. 151. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal.
Art. 152. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, cons­tranger ou auxiliar a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 153. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, con­sistirá em advertência, multa, apreensão, interdição parcial ou total, suspensão e/ou cassação do alvará.
Parágrafo único. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro, sendo considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha sido condenado.
Art. 154. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da  obrigação de reparar o dano resultante de infração, na forma do artigo 159 do Có­digo Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.
Art. 155. Para a aplicação das penalidades a infração será classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:
I -a maior ou menor gravidade da infração, tendo em vista as conseqüências produzidas pelo ato;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo poder público.
Art. 156. Às infrações ao disposto neste Código serão aplicadas:
I - notificação para cumprir a lei, em prazo determinado pelo Poder Público Municipal, quando tratar-se de infrator primário;
II - multa definida em um ou mais de um dos grupos seguintes:

a)    Grupo 1 - Infrações Leves, com multas de 05 a 30 URMs;
b)    Grupo 2 - Infrações Graves, com multas de 30 a 50 URMs;
c)    Grupo 3 - Infrações Gravíssimas, com multas de 50 a 100 URMs.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 157. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município.
Parágrafo único. Além de auto de infração haverá também o auto de multa, apreensão, interdição, suspensão e cassação.
Art. 158. São autoridades para lavrar autos de infração:
I - os fiscais municipais;
II - outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.
Art. 159. São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, os Secretários do Poder Público, assistidos pelos técnicos, na área de suas atribuições.
Art. 160. Dará motivos à lavratura  de auto de infração qualquer vio­lação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento da autoridade competente, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser por escrito,  acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Art. 161. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca a palavras invariáveis.
Art. 162. O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I -  dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II –  nome de quem o lavrou;
III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
IV - nome do infrator;
V - dispositivo legal violado;
VI - informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas ca­pazes, se houver.
Art. 163. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio, sob registro com aviso de recebimento;
III – por edital, publicado na imprensa oficial, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou em caso de recusa de recebimento.
Art. 164. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos suficientes à determinação da infração e do infrator.
Art. 165. Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresen­tada por escrito ao Secretário a que estiver subordinado o autuante.
Parágrafo único. Se o autuado apresentar defesa, sobre a mesma, falará o au­tuante, prestando as necessárias informações.
Art. 166. Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua de­fesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.
Art. 167. Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao órgão Municipal competente para decidir da sua validade e arbitrar o valor da multa.
§  1º.  Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pa­gamento da multa dentro do prazo legal.
§ 2º. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se a competente Certidão para se proceder a cobrança executiva.
Art. 168. Das multas impostas pelos agentes competentes poderá ser interposto recur­so ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 169. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as disposições da presente Lei no que for julgado necessário para sua perfeita execução.
Art. 170. Permanecem vigorando, até a edição de legislação própria, as disposições da Lei Municipal nº 212, 29 de dezembro de 1951, com suas alterações pertinentes, e que se refiram a edificações e construções.
Art. 171. O disposto nesta Lei adaptar-se-á, no que couber, ao estatuído na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, com prevalência deste Código de Posturas sobre disposições previstas em Leis Municipais ordinárias que versem sobre a mesma matéria.
Art. 172. Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
 Art. 173. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente, com ressalva do prescrito no Art. 170 deste Estatuto Legal, as Leis Municipais nos. 212/1951, 657 de 04/01/1958, 692 de 21/08/1958, 842 de 1960,  112 de 1965, 1173 de 1966, 1318 de 1968, 1584 de 1972, 1791 de 29/06/1979, 1911 de 1982, 1940 de 28/10/1982, 2008 de 02/07/1984, 2059 de 1985, 2132 de 1987, 2666 de 22/12/1993, 2715 de 30/05/1994, 2756 de 1994, 2941 de 07/11/1996, 2984 de 27/06/1997, 2996 de 1997, 3030 de 1998, 3133 de 27/07/1999, 3160 de 1999, 3259 de 2001, 3300 de 2001 e 3366 de 2002.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul/RS, 22 de janeiro de 2004.






Taufik Badui Germanos Neto,
       Prefeito Municipal













TÍTULO I......................................................................................................................................................................................... .............1
Das Disposições Gerais................................................................................................................................................................... 1
CAPÍTULO I.................................................................................................................................................................................................. 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................................................................................... 1
TÍTULO II..................................................................................................................................................................................................... 1
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA....................................................................................... 1
CAPÍTULO I.................................................................................................................................................................................................. 1
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO.................................................................................................................................... 1
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................................................ 3
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS....................................................................................................................................................... 3
TÍTULO III................................................................................................................................................................................................... 4
DAS VIAS E LOGRADOUROS  PÚBLICOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO........................................................................... 4
CAPÍTULO I.................................................................................................................................................................................................. 4
DO TRÂNSITO PÚBLICO.......................................................................................................................................................................... 4
SEÇÃO I - DA OBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO................................................................................................................................... 4
SEÇÃO II - DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS................................................................................................................ 4
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................................................ 5
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS............................................................................................................................................ 5
SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS................................................................................ 5
SEÇÃO II - DAS ESTRADAS MUNICIPAIS..................................................................................................................................... 6
SEÇÃO III - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DOS CORTES E PODAS..................................................................................... 7
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................... 7
DO TRÂNSITO E DOS TRANSPORTES.................................................................................................................................................. 7
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................... 9
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS........................................................................................................................................................... 9
TÍTULO IV................................................................................................................................................................................................. 11
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DAS PROPRIEDADES................................................................................... 11
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 11
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.................................................................................................................................................. 11
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 12
DAS QUEIMADAS..................................................................................................................................................................................... 12
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 13
DOS ELEVADORES.................................................................................................................................................................................. 13
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................. 14
DOS TERRENOS, MUROS E CERCAS................................................................................................................................................. 14
CAPÍTULO V.............................................................................................................................................................................................. 14
DAS CAIXAS DE COLETA DE CORRESPONDÊNCIA.................................................................................................................... 14
TITULO V................................................................................................................................................................................................... 15
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS...................................... 15
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 15
DO LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO................................................................................................................................... 15
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 16
DO COMÉRCIO AMBULANTE............................................................................................................................................................. 16
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 16
DAS FEIRAS............................................................................................................................................................................................... 16
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................. 17
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO................................................................................................................................................ 17
TÍTULO VI................................................................................................................................................................................................. 18
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS.......................................................................................................................... 18
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 18
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................................................................ 18
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 18
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E SEPULTAMENTOS.................................................................................................................... 18
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 19
DAS SEPULTURAS................................................................................................................................................................................... 19
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................. 19
DAS CONSTRUÇÕES............................................................................................................................................................................... 19
CAPÍTULO V.............................................................................................................................................................................................. 20
DO FUNCIONAMENTO E  ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS.................................................................. 20
CAPÍTULO VI............................................................................................................................................................................................. 21
DAS TARIFAS............................................................................................................................................................................................ 21
TÍTULO VII............................................................................................................................................................................................... 21
DA HIGIENE PÚBLICA......................................................................................................................................................................... 21
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 21
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................................................................................. 21
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 22
DO LIXO PÚBLICO................................................................................................................................................................................... 22
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 23
DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR................................................................................................................................................. 23
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................. 23
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS......................................................................... 23
SEÇÃO I............................................................................................................................................................................................... 23
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES........................................................................................................................ 23
SEÇÃO II............................................................................................................................................................................................. 23
DOS RESÍDUOS DOS BARES E SIMILARES................................................................................................................................ 23
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................................ 24
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES E FEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS................................................................ 24
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................................ 24
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE......................................................................................................................... 24
CAPÍTULO V.............................................................................................................................................................................................. 24
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE............................................................................................. 24
CAPÍTULO VI............................................................................................................................................................................................. 25
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.............................................................................................................................................................. 25
TÍTULO VIII.............................................................................................................................................................................................. 25
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................................................................. 25
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 25
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E DAS PENALIDADES....................................................................................................................... 25
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 26
DAS INFRAÇÕES E DOS RECURSOS.................................................................................................................................................. 26
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 27
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................................................................... 27






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