LEI COMPLEMENTAR Nº
001
DISPÕE SOBRE A POLITICA DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TAUFIK
BADUI GERMANOS NETO, Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas de política administrativa municipal, estabelecendo as
necessárias relações entre o poder público e os particulares e cominando penas
aos infratores.
Art. 2º. Aplicam-se, nos casos omissos, as disposições legais
concernentes aos casos análogos e, não as havendo, os princípios gerais de
Direito.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 3º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviço e casas de diversões serão responsáveis pela manutenção
da ordem dos seus recintos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho,
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à
multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 4º. É proibido perturbar o bem-estar público ou particular
com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que
ultrapassem os níveis permitidos para as diferentes zonas e horários.
Parágrafo único. As questões condominiais reger-se-ão pelas
convenções próprias do condomínio, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Cidade.
Art. 5º. Os níveis de intensidade de som e ruídos referidos no
artigo anterior são os seguintes:
I - em zonas
residenciais, 60 (sessenta) decibéis no horário compreendido entre 07 (sete)
horas e 19 (dezenove) horas, medidos na curva
“A” e 45 (quarenta e cinco) decibéis das 19 (dezenove) horas às 07
(sete) horas, medidos na curva “A”;
II - nas zonas
industriais, 80 (oitenta) decibéis no horário compreendido entre 06 (seis)
horas e 22 (vinte e duas) horas, medidos na curva “A” e 70 (setenta) decibéis
no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 06 (seis) horas,
medidos na curva “A”;
III - em zonas comerciais, 75 (setenta e cinco) decibéis no
horário compreendido entre 07 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, medidos na
curva “A” e 60 (sessenta) decibéis das 19 (dezenove) horas às 07 (sete) horas,
medidos na curva “A”.
§ 1º. Excetuam-se das disposições deste artigo:
a) os tímpanos, sinetas, sirenes dos veículos de assistência,
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
b) os apitos das rondas e guardas policiais.
§ 2º. Será permitida, independentemente da zona e do horário
e sem limitação de som, toda e qualquer obra pública ou particular de
emergência que, por sua natureza, tenha como objetivo evitar colapso nos
serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física da
população, conforme parecer emitido pelo setor competente do Poder Público
Municipal.
Art. 6º. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão
tocar antes das 05 (cinco) horas da manhã e depois das 22 (vinte e duas) horas,
salvo os toques por ocasião de inundações, incêndios, necessidade de socorro e
em datas e acontecimentos especiais.
Art. 7º. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruídos antes das 07 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas e a
uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de escolas noturnas, hospitais,
asilos e casas de repouso.
Art. 8º. As instalações elétricas só poderão funcionar quando
possuírem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as
correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência,
chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das
perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das
19 (dezenove) horas nos dias úteis, na zona urbana do município.
Art. 9º. É proibido aos estabelecimentos comerciais ter ou
instalar, na parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor,
compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força, sem que estejam
devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria para esse fim,
com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o sossego
público.
Parágrafo único. Ficam excluídos das máquinas ou equipamentos
mencionados no caput deste artigo os
aparelhos de ar condicionado.
Art. 10. Nos estabelecimentos em geral, a que tenham acesso
crianças e menores, fica proibida a exposição e comercialização de todo
material pornográfico ou imoral.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, que comercializam tais
materiais, deverão manter área interna
reservada e vedada a entrada de menores.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 11. O requerimento para funcionamento de quaisquer casas
de diversões ou similares será instruído com a prova de terem sido satisfeitas
as exigências estabelecidas nos artigos 4 e 5 desta lei.
Art. 12. Divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, são
os que se realizam nas vias e locais públicos ou em recintos privados, porém de
acesso público.
Art. 13. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos
serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e
municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 14. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior aos anunciados e em número excedente à lotação do teatro,
cinema, circo ou salas de espetáculos e obedecerão, quanto à forma e impressão,
às disposições do Código Tributário do Município.
Art. 15. Não serão fornecidas licenças para a realização de
jogos ou diversões públicas em locais compreendidos em área formada por um raio
de 200 (duzentos) metros de hospitais e casas de saúde.
Art. 16. O Poder Público Municipal só permitirá a armação de
circos, parques de diversões e similares mediante as seguintes determinações:
I – em locais pré-determinados, e por um prazo não superior a 03 (três) meses;
II – para funcionamento deverão estar assegurados a ordem e a
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;
III – embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público
após vistoria técnica.
Art. 17. Para permitir a armação de circos e parques de
diversões, em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer
natureza por particulares, com fins lucrativos, deverá o Poder Público
Municipal exigir um depósito de até 30 (trinta) URMs como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos e, em caso contrário,
serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o serviço executado.
Art. 18. Na localização de estabelecimentos de diversões
noturnas e gastronomia, o Poder Público Municipal deverá ter sempre em vista,
ao conceder o alvará, o sossego e o decoro da população.
TÍTULO III
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO PÚBLICO
SEÇÃO I - DA OBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO
Art. 19. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar
dos transeuntes e da população em geral.
Art. 20. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios e caminhos
públicos, exceto para execução de obras públicas ou quando exigências policiais
o determinarem.
§ 1º. Não é permitido a utilização da via pública
para realização de testes, treinamento ou provas pelos Centros de Habilitação
de Condutores – CHC, em locais não sejam determinados pelo Poder
Executivo.
§ 2º. Só será permitida a utilização da via pública para
realizar atividades de manutenção e reparos de veículos em casos de emergência.
§ 3º. Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa
à noite.
Art. 21. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º. Tratando-se de materiais cuja carga e descarga não
possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, serão toleradas a
descarga e permanência na via pública, acondicionados em um recipiente
adequado, de modo a não embaraçar o trânsito, por tempo não superior a 24
(vinte e quatro) horas.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão sinalizar os
veículos, à distância conveniente, sob
pena de responsabilidade, civil e criminal, pelos prejuízos causados ao
trânsito ou a seus usuários.
§ 3º. As caçambas de empresas especializadas em remoção de
entulhos e materiais de construção, estacionadas em vias públicas, deverão ser
substituídas ou removidas após esgotada a sua capacidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO II - DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 22. Durante a execução de obras, o passeio alinhado com o
lote onde as mesmas estiverem ocorrendo deverá ser mantido limpo e em boas condições
para tráfego de pedestres.
Art. 23. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas,
cívicas ou de caráter popular, desde que:
I - sejam aprovados pelo Poder Público Municipal quanto à
localização;
II - não perturbem o trânsito público;
III - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos
verificados;
IV - sejam removidos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a
contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findado o prazo estabelecido no
inciso IV, o Poder Público Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque,
cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o
destino que entender.
Art. 24. Postes telegráficos, de iluminação e força, caixas
postais e avisadoras de incêndio e de polícia, bem como balanças para pesagem
de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização
do Poder Público, que indicará as posições convenientes e as condições da
respectiva instalação.
Art. 25. Colunas ou suportes de anúncios, bancos ou abrigos de
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do
Poder Público Municipal.
Art. 26. Bancas para venda de jornais e revistas serão
permitidas nos logradouros públicos, desde que:
I - tenham sua localização aprovada pelo Poder Público
Municipal;
II - sejam metálicas e apresentem bom aspecto quanto à sua
construção;
III - não perturbem o trânsito público;
IV - sejam de fácil
remoção.
CAPÍTULO II
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 27. A exploração dos meios de publicidade nos logradouros
públicos, bem como em lugares de acesso comum, depende de licença do Poder
Público Municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo
todos os cartazes, letreiros, quadros, painéis, emblemas e placas, luminosos ou
não, feitos por qualquer modo, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes ou calçadas.
Art. 28. A propaganda com fins comerciais em espaços públicos e
privados, por meio de filmes ou vídeos, música ou voz e por meio de
amplificadores de som, inclusive aqueles a partir de veículos, fica sujeita,
além das disposições contidas nesta lei, ao prévio licenciamento do Poder
Público, ao pagamento da respectiva taxa e só poderá ser feita à distância
superior a 200 (duzentos) metros de hospitais, escolas, asilos e casas
geriátricas.
Art. 29. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
que:
I - causem de qualquer forma transtorno ao trânsito;
II - prejudiquem de qualquer forma os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais e/ou monumentos típicos, históricos ou
tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres caluniosos,
injuriosos ou difamatórios a indivíduos, raças, crenças e instituições;
IV - obstruam ou reduzam
o vão de portas e janelas;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - pelo seu
número ou má distribuição, depreciem os aspectos das fachadas;
VII – obstruam o passeio público.
Parágrafo único. Também não serão permitidos anúncios ou
cartazes:
a) inscritos
nas folhas das portas;
b) colocados em árvores, em logradouros públicos ou em postes
telefônicos ou de iluminação, sem licença do Poder Público;
c) ao ar livre, com base de espelho ou
assemelhados.
Art. 30. A quem fizer uso de faixas e painéis, afixados em
local público, autorizados, para
anunciar atividades eventuais, cabe a obrigação de remover tais objetos num
prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos atos a que
aludirem.
Art. 31. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda
pelos meios citados no parágrafo único do artigo 27 deverão mencionar:
I - os locais onde serão colocados, distribuídos ou veiculados;
II - as dimensões;
III - as inscrições e o texto;
IV - prazo de afixação.
Art. 32. Tratando-se de anúncios ou luminosos, o pedido deverá
ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma
altura mínima de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, não
podendo estar ligados à rede de iluminação pública.
Art. 33. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados e consertados sempre que tais providências forem
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificações nos dizeres
ou localização, os consertos ou reparações em anúncios e letreiros não requerem
novo licenciamento.
Art. 34. Os anúncios que forem encontrados em desconformidade
com as prescrições deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pelo
Poder Público, até a satisfação das devidas formalidades, sem prejuízo da pena
de multa.
Art. 35. Ficam dispensadas do pedido de licença para se
utilizarem dos meios de propaganda citados no artigo 27, as casas de diversões,
teatros, cinemas e congêneres, desde que:
I - atendam as
disposições do artigo 28;
II - suas propagandas sejam colocadas em lugar apropriado;
III - suas propagandas refiram-se exclusivamente à atividade
explorada.
SEÇÃO II - DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 36. As estradas municipais e vicinais são construídas e
conservadas pela municipalidade, que providenciará para que sejam assinalados
os acidentes e obstáculos do terreno, bem como para a colocação de placas que
indiquem as pontes, a tonelagem máxima permitida, itinerários, marcos
quilométricos e, em geral, os pontos de referência úteis aos usuários.
Art. 37. O Poder Público Municipal deverá determinar, através
de lei ordinária, que sejam consideradas municipais as estradas vicinais das
regiões onde o progresso e o interesse público assim o exigirem.
Parágrafo único. Se
não estiver em vigor a prescrição aquisitiva da servidão a favor do município,
poderão as estradas vicinais serem desapropriadas, de acordo com a necessidade.
Art. 38. São partes integrantes das estradas municipais
quaisquer obras nelas executadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público
Municipal.
Art. 39. Nas estradas municipais é proibido:
I - danificar, por
qualquer meio, a chapa de rodagem, as obras de arte e outros acessórios;
II - impedir o escoamento das águas para as valetas ou obstruir
os escoamentos;
III - fazer derivações
sem licença do Poder Público Municipal.
Art. 40. Quanto às estradas municipais é proibido:
I - alterar-lhes o traçado ou a forma, sem consentimento de
todos os interessados;
II - obstrui-las ou
sobre elas escoar água;
III - fazer obras que
prejudiquem nelas o trânsito.
Art. 41. Sobre as pontes municipais, fica proibido:
I - conduzir veículos com excesso de peso;
II - depositar qualquer
material que venha a dificultar o trânsito;
III - transitar quando tenham sido interrompidas, desobedecendo
à sinalização;
IV - afixar ou inscrever
propaganda ou anúncios.
SEÇÃO III - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DOS CORTES E PODAS
Art. 42. Todas as árvores reconhecidas de utilidade às terras
que revestem, de domínio público ou privado, situadas no território do
município estão sob a proteção do Poder Público Municipal.
Art. 43. O manejo da vegetação pública é atribuição exclusiva
do Poder Público Municipal, cabendo-lhe delegação de competência, respeitadas
as legislações Federal e Estadual.
§ 1º. As podas e cortes de árvores localizadas em propriedade
particular deverão ser licenciadas pelo Poder Público Municipal, através de
requerimento do proprietário ao departamento competente.
§ 2º. A licença para podas e cortes deverá ser concedida
gratuitamente.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DOS TRANSPORTES
Art. 44. Compete ao Poder Público Municipal, após parecer
prévio e expresso do COMTRAN, fixar locais e horários destinados exclusivamente
para estacionamentos de veículos de carga e descarga de médio e grande porte,
na zona urbana da cidade.
Art. 45. Fica permitido o estacionamento de veículos nos
seguintes casos:
I - por tempo de até no máximo 15 (quinze) minutos, na parte
frontal das farmácias localizadas no perímetro urbano, sendo que a área de
estacionamento deverá ser reservada para somente um veículo;
II – em centros prestadores de serviços de saúde, para embarque
e desembarque de pacientes, sendo a área compatível para uma ambulância;
III - de veículos que
fazem o transporte escolar na parte frontal ou lateral das escolas, no horário
de “Embarque e Desembarque” de alunos, com a área de estacionamento reservada
para, no mínimo, 02 (dois) veículos.
Art. 46. É vedado:
I - trafegar, em pavimento asfáltico, com veículos de tração animal
que utilizem aros de ferro nas rodas;
II - recusar-se o motorista ou cobrador de veículo coletivo, a
embarcar passageiro sem motivo justificado;
III - encontrar-se em serviço o motorista ou cobrador, sem
estar devidamente asseado e trajado;
IV - permitir em veículos coletivos o transporte de animais ou
bagagens incômodas ou perigosas e substâncias explosivas, venenosas ou
inflamáveis;
V - trafegar com veículo
coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo
situações de emergência;
VI - transportar passageiros além do número licenciado, que
será, no caso dos ônibus urbanos e interdistritais, o número de assentos
disponíveis mais 50% (cinqüenta por cento);
VII - abastecer veículos de transporte coletivo portando
passageiros;
VIII - nos veículos de transporte coletivo, o embarque de
passageiros pela porta dianteira e o
desembarque pela porta traseira, salvo situações previstas em lei específica;
IX - o motorista interromper a viagem sem causa justificada;
X - estacionar os veículos de transporte coletivo fora dos
pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros ou afastado do
meio fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos, exceto para
embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência física que não possa
locomover-se sem auxílio;
XI - abandonar na via pública veículo de transporte coletivo
com a máquina funcionando;
XII - trafegar veículo de transporte coletivo sem a indicação,
isolada e com destaque central, do número da linha ou com as luzes do letreiro,
do número da linha e do itinerário apagadas;
XIII - trafegar com as portas abertas;
XIV - trafegar com veículo de transporte coletivo em mau estado
de conservação ou higiene;
XV - trafegar com o selo
de vistoria vencido, rasurado ou recolhido;
XVI - descumprir o horário inicial nas linhas de transporte
coletivo;
XVII - trafegar com carga de peso superior ao fixado em
sinalização, salvo prévia licença municipal;
XVIII- trafegar em ruas do perímetro central com veículo de
mais de 7,5 (sete vírgula cinco) toneladas, dificultando o trânsito ou causando
a sua interrupção;
XIX - carregar ou
descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e
nas radiais, fora do horário permitido;
XX - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou
letreiros não autorizados;
XXI - utilizar veículo não vistoriado pelo Departamento de
Trânsito Municipal;
XXII - manter em serviço veículo cuja retirada do tráfego tenha
sido determinada pelo Departamento de Trânsito Municipal;
XXIII - utilizar veículos que apresentem processo de descarga
incompatível com o máximo permitido para motores a óleo, gasolina ou álcool,
conforme o caso;
XXIV - utilizar veículos de transporte coletivo, a diesel, que
não possuam escapamento vertical, posicionado na parte traseira esquerda com
sua extremidade na altura do topo do veículo;
XXV - impedir ou dificultar a realização da inspeção periódica
dos veículos pelo Departamento de Trânsito Municipal.
Art. 47. É obrigatório:
I - constar no pára-brisa do veículo de transporte coletivo a
capacidade da lotação e o valor da tarifa;
II - aos condutores de
veículos, em geral, exibir documentos à fiscalização, quando exigidos;
III - aos condutores de
veículos atender as orientações e determinações da fiscalização;
IV - manter limpos
terminais e iniciais de linhas intermunicipais e inter-distritais;
V – atender os sinais de parada nos pontos estabelecidos;
VI - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em
caso de avaria ou interrupção da viagem;
VII - comunicar ao Departamento de Trânsito Municipal, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados de sua realização, as alterações contratuais;
VIII - colocar o veículo à disposição das autoridades, quando
por elas solicitado, em caso de emergência;
CAPÍTULO IV
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 48. São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os
bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, que
pertençam ao Município de Cachoeira do Sul.
Art. 49. É vedado:
I - abrir rua, travessas ou praças sem prévio alinhamento e
nivelamento fornecido pela Prefeitura;
II - deixar em mau
estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das
edificações e dos muros que dão para as vias públicas:
III - danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e
meios-fios ou os equipamentos das praças de lazer;
IV - danificar de qualquer modo, postes, fios e instalações de
luz, telégrafo e telefone nas zonas urbanas e suburbanas da sede e das vilas;
V - estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão
pública das estradas, ruas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
VI - colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e
caminhos públicos, sem prévio consentimento da Prefeitura;
VII - danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e
caminhos públicos;
VIII - impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para
dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos;
IX - banhar animais ou lavar veículos nas zonas de balneários;
X - instalar circos, parques de diversões e acampamentos sem
autorização expressa do Poder Executivo;
XI - funcionar circos, parques de diversões e acampamentos
sem instalações sanitárias adequadas,
completa higiene do local, condições de alojamento e manutenção de animais;
XII - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação,
levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meios-fios, sem prévia licença do
Poder Público Municipal;
XIII - fazer ou lançar condutores ou passagens de qualquer
natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias e
logradouros públicos, sem autorização expressa da autoridade competente,
sujeitando-se ainda o proprietário, concessionário ou permissionário de
serviços públicos, responsáveis por indenização ao Poder Público Municipal, pelos
gastos efetuados com a recomposição;
XIV - deixar cair água
de marquises e aparelhos de ar condicionado sobre o passeio;
XV - utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou
janelas com a frente para a via pública, para secagem de roupas ou para colocação
de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os
transeuntes;
XVI - utilizar o espaço do passeio público, além da linha de
construção do prédio para colocação de grades de proteção de janelas, portas e
garagens;
XVII - instalar rabichos nos postes da rede elétrica, sem que
estejam revestidos por um material cilíndrico, confeccionado de material
resistente e compatível com o rabicho, em toda a extensão, de acordo com as
normas técnicas;
XVIII - colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer
que seja o material empregado, sem prévia autorização do Poder Público
Municipal.
Art. 50. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias
públicas, salvo na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terreno,
neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do
passeio.
Art. 51. É absolutamente proibido, nas ruas da cidade, das
vilas e povoados do
Município:
I - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir ou conservar animais de tração sobre os
passeios;
IV - conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas
animais bravios ou ferozes;
V - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portões e
colocados sobre passeios, trevos e acostamentos de rodovias;
VI - conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais
volumosos pesados;
VII - conduzir carros de boi sem guieiros;
VIII - armar barracas, tendas ou similares, que se destinem à
habitação;
IX - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos
ou incomodar os transeuntes;
X - realizar jogos de bola, peteca, malha ou outros esportes,
sem prévia autorização do Poder Público Municipal;
XI - realizar escavações, obras ou demolições, ficando obrigado
a colocar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços
públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite;
XII - danificar ou retirar sinais colocados nas vias púbicas
para advertência de perigo, orientação ou impedimento do trânsito o que será
punido com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem;
XIII - fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de
servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar quaisquer
logradouros públicos ou propriedade de terceiros.
Art. 52. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de
papéis usados e os bancos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia do Poder Público e só serão permitidos,
quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não
prejudicarem a estética e não perturbarem a circulação nos logradouros.
Art. 53. Fica obrigatória a colocação do Código de
Endereçamento Postal (CEP) nas placas indicativas dos nomes dos logradouros
públicos, que deverão conter também a
numeração do primeiro e último lote que compõe a quadra.
Art. 54. É permitido armar barracas e outros abrigos de panos
nas praias de banho, em locais previamente estabelecidos, desde que sejam
móveis, desmontáveis e não permaneçam nas mesmas praias senão durante as horas em que forem utilizadas e
restringindo-se ao período oficial de veraneio.
§ 1º. A instalação nas praias de qualquer dispositivo fixo
para abrigo ou para qualquer outro fim é absolutamente proibida.
§ 2º. A colocação de
aparelhos ou qualquer dispositivo para desportos será permitida nas praias,
desde que sejam desmontáveis e não permaneçam mais tempo do que o da sua
utilização.
Art. 55. A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras
poderá ser autorizada quando forem satisfeitas as seguintes condições:
I - serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 5
(cinco) metros;
II - corresponderem, apenas, às testadas dos estabelecimentos
comerciais para os quais forem licenciadas;
III - não excederem a linha média dos passeios, de modo a
ocuparem, no máximo, a metade destes, a partir da testada;
IV - guardarem, as mesas, entre si, distância conveniente.
Parágrafo único. O pedido de licença será acompanhado de uma
planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do
passeio, o número e a disposição das
cadeiras, mantendo cópia da referida planta no local do estabelecimento.
Art. 56. Os relógios, estátuas, decorações, fontes e quaisquer
monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante
projeto previamente aprovado pela Secretaria de Obras que, além dos desenhos
poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas que
melhor comprovem o valor artístico, cívico e utilidade pública, a juízo do
Poder Público Municipal.
§
1º. Dependerá da aprovação, também o local escolhido, tendo em vista as
exigências de perspectivas e de transito público.
§ 2º. Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer
ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito
estado de funcionamento e precisão horária.
§ 3º. No caso de paralisação de funcionamento de um relógio
instalado nas condições indicadas neste artigo, o respectivo mostrador deverá
ser coberto.
TÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DAS PROPRIEDADES
CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 57. O Poder Público Municipal fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 58. São considerados inflamáveis, entre outros, fósforos e
materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos
líquidos.
Art. 59. Consideram-se explosivos, dentre outros, fogos de
artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora;
algodão-pólvora, espoletas e estopins fulminatos, coratos; formiatos e
congêneres; cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 60. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não
autorizado pelo Poder Público;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. Aos varejistas é permitido conservar em
cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Poder
Público na respectiva licença de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20
(vinte) dias.
Art. 61. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos obedecidas as prescrições das Forças Armadas, Corpo de Bombeiros e
o disposto na legislação municipal.
Parágrafo único. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras
poderão manter depósitos de explosivos, desde que atendam a regulamentação
pertinente.
Art. 62. A exploração de pedreiras depende de licença do Poder
Público, e quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do
tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Art. 63. Para exploração de pedreiras com explosivos, será
observado o seguinte:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam
ser percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100 (cem) metros
de distância;
II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado
dando o sinal de fogo.
Art. 64. Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º. Não poderão ser
transportados simultaneamente no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante.
§ 3º. Não será
permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
Art. 65. É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade
criminal e civil que couber:
I - soltar balões, morteiros e outros fogos perigosos, bem como
fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença do Poder Público;
II - fazer armadilhas com armas de fogo e fogos de artifício.
Art. 66. O transporte de inflamáveis para os postos de
abastecimento será feito em recipiente
apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos
subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que
os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o
depósito.
§ 1º. Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de
bombas ou por gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente
no interior do tanque do veículo.
§ 2º. É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou
quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos
inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
§ 3º. Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos
de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e
adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem
qualquer extravasamento.
CAPÍTULO II
DAS QUEIMADAS
Art. 67. A ninguém é
permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras e
campos.
Parágrafo único . Em caso de controle e eliminação de pragas
e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que
não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente,
adotando-se a Lei Estadual nº 9519, de 21 de janeiro de 1992.
Art. 68. É proibido queimar, mesmo no interior dos próprios
lotes, inclusive nos das entidades públicas, lixos de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DOS ELEVADORES
Art. 69. Os elevadores e escadas rolantes são aparelhos de uso
público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Poder
Público, sendo vedada qualquer discriminação para seu uso.
Art. 70. Fica o funcionamento desses aparelhos condicionados à
vistoria, devendo o pedido de licença ser instruído com certificado expedido
pela firma instaladora no qual conste estarem eles em perfeitas condições de
funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da ABNT.
Art. 71. Nenhum elevador ou escada rolante poderá funcionar sem
assistência técnica.
Art. 72. Junto aos aparelhos e às vistas do público, colocará o
Poder Público Municipal uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada,
mensalmente, após revisão feita pela empresa responsável pela sua conservação.
§ 1º. É facultado o depósito da ficha de inspeção junto à
portaria ou recepção, em edifícios que as possuam.
§ 2º. A ficha conterá a denominação do edifício, o número do
elevador, sua capacidade, denominação da empresa conservadora com endereço e
telefone, data da inspeção, resultado e assinatura do responsável pela
inspeção.
§ 3º. O proprietário ou responsável pelo prédio deverá
comunicar, anualmente, até o dia 31 de dezembro, à fiscalização municipal, o
nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a
comunicação.
§ 4º. No caso de vistoria para habite-se, a comunicação
deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, a contar da expedição do
certificado de funcionamento.
§ 5º. A primeira comunicação após a publicação desta Lei
deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º. As comunicações poderão ser enviadas pela empresa
conservadora quando autorizada para tal
pelo responsável ou proprietário do edifício.
§ 7º. Sempre que houver substituição da empresa conservadora,
a nova responsável deverá dar ciência ao Poder Público Municipal da mudança
ocorrida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 73. A transferência da propriedade do prédio ou retirada
dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 74. É proibido fumar ou conduzir acesos cigarros ou
assemelhados em elevadores.
Art. 75. Serão embargados os aparelhos em precárias condições
de segurança.
Parágrafo único. O desrespeito ao embargo será penalizado com
multa gravíssima em seu máximo.
Art. 76. O embargo poderá ser levantado para fins de manutenção
mediante solicitação da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja
responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos.
CAPÍTULO IV
DOS TERRENOS, MUROS E CERCAS
Art. 77. Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, são obrigados a cercá-los e mantê-los
limpos.
Art. 78. Os terrenos rurais, salvo acordo entre proprietários,
serão divididos com:
I - cercas de arames com três fios no mínimo e 1,40 (um metro e
quarenta centímetros) de altura;
II - telas de fios
metálicos com altura mínima de 1,40 (um metro e quarenta centímetros);
III - cercas de arame com 04 (quatro) fios no mínimo com 1,50
(um metro e cinqüenta centímetros) de altura, contendo moirões a intervalos de
no máximo 08 (oito) metros de distância nas divisas com estradas municipais,
estaduais e federais.
Parágrafo único. Na zona rural, junto às cercas de divisa,
deverá ser mantida livre e limpa uma faixa com a largura mínima de 02 (dois)
metros no caso da utilização da área com culturas temporárias, de 04 (quatro)
metros quando se tratar de fruticultura e de 06 (seis) metros nas culturas
florestais.
CAPÍTULO V
DAS CAIXAS DE COLETA DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 79. Fica sendo obrigatória a instalação de caixas de
coleta de correspondência em lugares visíveis e de fácil acesso aos carteiros,
nos condomínios e nos muros de alinhamento ou, na falta deste, na fachada de
todas as residências do Município que possuam cães de guarda ou que tenham sido
construídas a mais de 20 (vinte) metros do muro de alinhamento.
Parágrafo único. Os proprietários das residências e
condomínios terão o prazo de seis meses para adequarem-se ao disposto neste
artigo.
Art. 80. Na caixa de coleta de correspondência, ou outro lugar
visível, torna-se obrigatória a colocação de placas anunciando a existência de
cães perigosos, se houver.
Parágrafo único. Ficam entendidos como perigosos, os cães de
qualquer porte, que ofereçam perigo à integridade física ou corporal da pessoa.
TITULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO
Art. 81. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de
prestação de serviço ou entidades associativas poderá funcionar no Município
sem prévia licença do Poder Público, concedida mediante requerimento dos
interessados e pagamento dos tributos pertinentes, devendo o requerimento
especificar:
I - o ramo do comércio, da indústria ou da prestação de
serviço;
II - o montante do capital registrado devidamente na Junta
Comercial do Estado;
III - o local onde o requerente pretende exercer sua atividade;
IV - outros documentos
necessários para o seu licenciamento e funcionamento.
Parágrafo único. O alvará de licença será exigido mesmo que o
estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
Art. 82. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependem de prévio licenciamento do Departamento de Vigilância
Ambiental Municipal.
Art. 83. A licença para a instalação de estabelecimentos que
operem no setor de gêneros alimentícios, ou que sirvam alimentos prontos, fica
condicionada ao exame do local e à aprovação baseada na legislação pertinente a
cada tipo de estabelecimento, pela autoridade sanitária competente.
Art. 84. Se o exercício da atividade causar ruídos de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, quer sejam produzidos no interior ou
exterior do prédio, a concessão da licença para funcionamento ficará
condicionada à emissão de parecer técnico sobre a intensidade do som produzido,
nos termos do artigo 5.
Art. 85. Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará os alvarás de localização e sanitário em
lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 86. Para alteração de local de estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviço deverá ser solicitada nova licença ao
Poder Público Municipal.
Art. 87. A licença de localização poderá ser cassada nos
seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossego e segurança pública;
III - se o licenciado negar-se a exibir o alvará de localização
à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, com
fundamentação legal e prova dos motivos da solicitação;
V - quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e
logradouros públicos;
VI - por depositar ou expor à venda mercadorias sobre passeios,
assim como em bancas, mesas ou similares ou utilizar-se de paredes ou vãos sob
marquises ou toldos.
VII - por descumprimento ao artigo 5 deste código.
Parágrafo único. Será fechado, imediatamente, todo o
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este capítulo ou que tiver sua licença cassada.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 88. Considera-se comércio ambulante a atividade de venda a
varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional
autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física.
Art. 89. É proibido o exercício do comércio ambulante nos
logradouros públicos fora dos locais determinados, sem o devido licenciamento
expedido pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. Somente será permitida a instalação de comércio
ambulante em áreas particulares, previamente autorizadas pelo Poder Público e
providas de saneamento básico.
§ 2º. Poderão ser autorizadas pelo Poder Público atividades
eventuais com destinação parcial ou total dos lucros a obras filantrópicas e/ou
sociais.
Art. 90. O Poder Público deverá determinar, dentro das
prioridades, um local público de concentração para o comércio ambulante.
CAPÍTULO III
DAS FEIRAS
Art. 91. A realização de feiras comerciais, exposições e
similares, com a finalidade de venda no varejo e/ou no atacado, de produtos industrializados,
artesanais ou manufaturados dependerá de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
Art. 92. A autorização somente poderá ser concedida, a título
precário e por prazo determinado fixado em regulamento, renovável a critério da
autoridade, a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou
de prestação de serviços, comprovadamente quites com os impostos federais,
estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social.
Art. 93. O pedido para realização dos eventos a que se refere
esta lei somente será analisado e autorizado depois da apresentação regular dos
seguintes documentos:
I – regulamento do evento;
II – certidões negativas
dos órgãos referidos no artigo 92 desta lei, da empresa promotora do evento e
de todas as firmas participantes com sede fora do município;
III – certificado de vistoria do corpo de bombeiros do local
sede do evento;
IV – atos constitutivos, contratos ou estatutos sociais
atualizados, devidamente registrados na Junta Comercial, ou, se firma
individual, no órgão respectivo, ata da eleição dos diretores, se sociedade por
ações;
V – cópia autenticada das cédulas de identidade e do cadastro
de identificação dos contribuintes (CIC) dos responsáveis pela promoção e dos
expositores e/ou feirantes;
VI – prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado
e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;
VII – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
VIII – certidão negativa de falência ou concordata, expedida
pela distribuidora do Foro da sede da pessoa jurídica;
IX – contrato com o proprietário do local do evento, com
autorização específica.
§ 1°. Aprovada a realização do evento, a empresa ou
instituição promotora deverá recolher, antecipadamente, à Fazenda Municipal as
taxas exigidas pela legislação tributária vigente.
§ 2º. Para a efetiva participação, deverão os feirantes ou
expositores recolher as taxas pelo Código Tributário Municipal.
§ 3°. Fica assegurada a participação das empresas locais
quando o evento for promovido por instituições ou empresas sem domicílio fiscal
no Município, devendo estas, comprovar convite protocolado com 60 (sessenta)
dias de antecedência da data do evento.
§ 4°. O evento não poderá ser realizado no período de 90
(noventa) dias que antecedem a data de realização de qualquer outra feira e/ou
exposição constante do calendário oficial do Município.
§ 5º. O valor
referente a 30% (trinta por cento) da renda obtida com a venda de ingressos do
evento, quando cobrados, deverá ser revertido a entidades assistenciais de
Cachoeira do Sul, reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos.
Art. 94. A empresa
promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou
estandes deverá estabelecer-se com o escritório para contato em Cachoeira do
Sul, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e deverá assumir também
responsabilidade, perante o órgão de representação vigente, no que diz respeito
às exigências quanto à qualidade dos produtos
nas normas de comercialização.
Art. 95. Ficam excluídas desta lei a FENARROZ, FEAPEC E
EXPOCENTRO, bem como as feiras e/ou exposições oficializadas ou promovidas pela
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 96. O horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais em geral e industriais fica estabelecido entre 7h30mim (sete horas e
trinta minutos) e 19h (dezenove horas), no inverno, e 7h30min (sete horas e
trinta minutos) e 21h (vinte e uma horas) nas demais estações.
Art. 97. É livre o horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais de natureza industrial e prestadores de serviços em
geral, observadas as demais disposições aplicáveis deste código, quanto ao
sossego e saúde pública.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, são considerados
prestadores de serviços em geral os bares, restaurantes, lancherias, casas de
diversões, cinemas, circos, estádios e assemelhados e aqueles operados por
profissionais liberais no exercício de suas profissões.
Art. 98. Os estabelecimentos comerciais ou prestadores de
serviços concessionários de espaço físico em vias e logradouros públicos ficam
sujeitos a horário especial a ser determinado em lei.
Art. 99. O funcionamento do comércio nos domingos e feriados
será regulado pela Lei Municipal 3103/98, ora em vigência.
TÍTULO VI
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. É competência do Poder Público Municipal fiscalizar e
supervisionar os serviços funerários.
Art. 101. Os cemitérios particulares ou municipais são parques
de utilidade pública e por sua natureza locais de absoluto respeito, devendo
suas áreas serem conservadas limpas, arborizadas, ajardinadas e cercadas de
acordo com a planta previamente aprovada pelo Poder Público.
Art. 102. Nos cemitérios
municipais é livre a todos os cultos religiosos, a prática dos
respectivos atos fúnebres, desde que não atentem contra a moral e as leis.
Art. 103. Os terrenos dos cemitérios municipais são considerados bens de domínio público de
uso especial.
Art. 104. Os cemitérios municipais serão divididos em quadras.
Art. 105. A administração dos cemitérios particulares é
responsável pela observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 106. Os cemitérios pertencentes a particulares,
irmandades, confrarias, ordens e congregações religiosas e hospitais estão
sujeitos à permanente fiscalização municipal e sua instituição só será
permitida por ato do Poder Público Municipal.
Art. 107. A instalação de necrotérios será feita em prédio
isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e
situados de maneira que seu interior não seja devassável.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E SEPULTAMENTOS
Art. 108. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política.
Art. 109. Todos terão direito aos serviços funerários, conforme
dispõe a Lei Municipal 3111, de 29 de
dezembro de 1998.
Art. 110. As capelas mortuárias públicas, localizadas nos
cemitérios do Município, serão utilizadas pelas funerárias legalmente
estabelecidas e de forma igualitária.
Art. 111. Ficam isentos do pagamento de taxas de uso das
capelas mortuárias públicas e demais serviços funerários todos aqueles usuários
que não tenham condições econômicas de arcarem com as despesas, de acordo com a
lei.
Art. 112. É proibido fazer sepultamentos antes de decorrido o
prazo de 12 (doze) horas contadas do momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa mortis
for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de
putrefação.
§ 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito
ocorreu há mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo quando o corpo estiver
embalsamado ou em decorrência de ordem expressa de determinação judicial ou
policial competente, ou do órgão responsável do Poder Público Municipal.
§ 2º. Não será feito sepultamento sem certidão de óbito
fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. Na
impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante
autorização por escrito da autoridade judicial, permanecendo ainda a obrigação
do registro em cartório do óbito e da remessa da referida certidão ao cemitério
para fins de arquivamento.
Art. 113. Os cadáveres serão sepultados em caixões e sepulturas
individuais.
Parágrafo único. As sepulturas e as construções, no tocante
às dimensões, obedecerão as normas estabelecidas por ato do Poder Público,
segundo as peculiaridades de cada cemitério municipal.
CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS
Art. 114. O arrendatário de sepultura ou seu representante é
obrigado a mantê-la limpa e a realizar obras de conservação que, a critério do
Poder Público, forem necessárias para estética, segurança e salubridade do
cemitério.
§ 1º. Serão consideradas em abandono ou ruína as sepulturas
com falta de limpeza, conservação e reparação.
§ 2º. Os arrendatários das sepulturas em ruínas serão
convocados por edital, publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal,
de cujo texto se dará conhecimento ao arrendatário ou seu representante, se
constar no registro seu domicílio, para que procedam os serviços necessários
dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as
construções em ruínas serão demolidas, conservando-se sepultura rasa até o
término dos respectivos arrendamentos.
§ 4º. Terminado o arrendamento, após a tolerância de 90
(noventa) dias e não havendo renovação, as sepulturas serão abertas e os restos
mortais nelas existentes serão destinadas a um ossário.
Art. 115. O Poder Público Municipal mandará limpar e conservar,
por sua conta, os túmulos ou sepulturas que guardem restos mortais daqueles que
hajam prestado relevantes serviços à Pátria, bem como os túmulos construídos
pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 116. Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou
colocação de lápides, nenhuma obra poderá ser feita nos cemitérios, sem que a
planta tenha sido aprovada pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. Para a construção
de monumentos ou jazigos, os interessados deverão requerer o alinhamento ao
Poder Público Municipal, que o fornecerá de acordo com a planta geral do
cemitério.
§ 2º. Os interessados na construção de monumentos ou jazigos
serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das
obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso,
nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos
cemitérios.
§ 3º. As construções
deverão ser calçadas ao redor.
§ 4º. A fim de que a limpeza para comemorações de finados não
fique prejudicada, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas com
prazo suficiente, de modo que possam ser concluídas até o dia 27 (vinte e sete)
de outubro, impreterivelmente.
Art. 117. É proibido deixar terras ou escombros em depósito nos
cemitérios.
§ 1º. Em caso de construção ou demolição, os entulhos e
materiais excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
§ 2º. A argamassa para as construções deverá ser preparada
fora do recinto do cemitério.
§ 3º. A condução do material para as construções deverá ser
feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.
§ 4º. Os empreiteiros responderão pelos danos causados por
seus empregados quando em trabalho nos cemitérios.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 118. Os cemitérios estarão abertos diariamente das 8h30min
às 11h45min e das 14h às 18h.
Parágrafo único. Os sepultamentos poderão ocorrer fora do
horário de funcionamento dos cemitérios, mediante autorização expressa da
autoridade competente.
Art. 119. Os cemitérios terão um administrador ao qual cabe as
seguintes tarefas:
I - exigir e arquivar cópia da certidão de óbito;
II - registrar os sepultamentos, fazendo constar dia, hora,
nome, idade, sexo, cor, causa mortis,
bem como o número da sepultura;
III - providenciar quanto à abertura e fechamento das
sepulturas;
IV - controlar arrendamentos, cientificando os responsáveis 90
(noventa) dias antes do vencimento através de aviso por correspondência com
confirmação e recibo e, finalmente, por edital publicado na imprensa, se for o
caso;
V - manter a limpeza dos passeios, providenciando a capina da
vegetação, executando o ajardinamento e retirando os resíduos de coroas e
flores secas no momento em que seu aspecto prejudicar a estética;
VI - intimar os responsáveis a executar obras necessárias à
manutenção da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas;
VII - numerar os quadros e os locais destinados para as sepulturas;
VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os
infratores;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 120. Nos cemitérios não é permitido:
I - pisar nas sepulturas;
II - subir nas árvores ou nos mausoléus;
III - rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
IV - arrancar plantas e/ou flores;
V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos
ou dependências do campo santo;
VI - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário
ou não;
VII - pregar cartazes ou
anúncios nos muros ou portões;
VIII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso
ou cívico;
IX - prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
X - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da
administração;
XI - jogar lixo em qualquer parte do recinto.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 121. As taxas decorrentes dos serviços funerários,
arrendamentos, aberturas de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação e
inumação de restos mortais, fechamentos de carneiras, publicação de editais,
expedição de títulos e de licença para construções em cemitérios de propriedade
do Município serão arrecadados sob o título de receitas.
§ 1º. Os preços para os arrendamentos e para os diversos
serviços serão fixados, anualmente, por Projeto de Lei do Executivo, levando em
conta o seu custo.
§ 2º. O preço dos terrenos nos cemitérios será estabelecido
por Projeto de Lei do Executivo Municipal.
Art. 122. Os sepultamentos e exumações efetuados em cemitérios
particulares ficam sujeitos aos mesmos preços previstos no artigo anterior.
Art. 123. O responsável pela administração dos cemitérios
municipais deverá entregar, mensalmente, a relação dos sepultamentos efetuados
à autoridade competente.
TÍTULO VII
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 124. A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e a
limpeza das vias públicas, das propriedades particulares e das habitações
coletivas, além dos estabelecimentos do setor de produtos alimentícios.
Art. 125. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
o funcionário competente fará a autuação, determinando medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal tomará as
providências cabíveis ao caso quando for de sua alçada ou remeterá cópias dos autos
às autoridades competentes.
Art. 126. Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas
disposições desta Lei e executados pelo Poder Público Municipal, por meios próprios ou adjudicando-os a
terceiros, gratuita ou remuneradamente.
Art. 127. São classificados como serviços de limpeza urbana as
seguintes tarefas:
I - coleta, transporte e disposição final do lixo público,
ordinário, domiciliar e especial;
II - conservação da limpeza das vias, balneários, sanitários
públicos, viadutos, elevados, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens
de uso comum da comunidade do Município;
III - remoção de animais mortos nas vias públicas, veículos e
inservíveis e outros bens móveis, abandonados nos logradouros públicos;
IV - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 128. Definem-se como lixo público os resíduos sólidos
provenientes dos serviços de limpeza urbana executados nas vias e logradouros
públicos.
Art. 129. Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins
de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais ou
não que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 130. Definem-se como lixo especial, os resíduos sólidos
que, por sua composição, peso e volume, necessitem de tratamento específico,
ficando assim classificados em:
I - resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que
não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;
II - resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam
serviço de saúde;
III - resíduos gerados em estabelecimentos que realizam o
abastecimento público;
IV - resíduos provenientes de estabelecimentos que
comercializem alimentos para consumo imediato;
V - resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em
logradouros públicos;
VI - resíduos gerados pelo comércio ambulante;
VII - outros resíduos que, por sua composição, se enquadrem na
classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o
lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
Art. 131. O Poder Público Municipal adotará a coleta seletiva e
a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo
que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao
máximo, o impacto ambiental e depositado em locais especialmente indicados.
Art. 132. A destinação e disposição final do lixo de qualquer
natureza, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser
realizadas em locais estabelecidos no artigo anterior e na forma indicada pelo
Poder Público Municipal.
Art. 133. O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os
recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados,
observando as características e especificações determinadas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
Art. 134. A coleta, transporte e destinação do lixo público
gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade
exclusiva do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O produto do trabalho de capina e limpeza de
meios-fios, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverá ser recolhido
no prazo máximo de 04 (quatro) dias, contados da execução do serviço,
ressalvados os feriados e finais de semana.
Art. 135. Os proprietários ou possuidores são responsáveis pela
limpeza do passeio fronteiriço à sua residência.
§ 1º. A limpeza do passeio deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º. É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 136. É proibido impedir ou dificultar as servidões do
livre escoamento das águas pluviais pelos canos, calhas, bocas-de-lobo, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 137. É proibido comprometer, por qualquer forma, a
potabilidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.
CAPÍTULO III
DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR
Art. 138. O lixo ordinário domiciliar deve ser disposto no
logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel, devidamente
acondicionado em sacos plásticos ou outros recipientes adequados e convenientemente
fechados.
Parágrafo único. O lixo ordinário domiciliar deverá ser
colocado para recolhimento próximo ao horário da coleta.
Art. 139. O Poder Público Municipal poderá determinar que os
usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando à coleta seletiva
dos resíduos.
CAPÍTULO IV
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
Art. 140. A coleta de
resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu
derramamento no local de carregamento.
Art. 141. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá
ser feito em conformidade com o seguinte:
I - os veículos transportadores de material a granel, assim
considerados a terra, os resíduos de aterro, os entulhos de construções ou
demolições, a areia, o cascalho, o barro, a brita, a escória, a serragem e
similares deverão estar dotados de cobertura e sistema de proteção que impeçam
o derramamento dos resíduos;
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos como a
argamassa deverão ter sua carroçaria estanque, de forma a não provocar
derramamento nas vias e logradouros públicos.
SEÇÃO I
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES
Art. 142. Os mercados, supermercados, matadouros, açougues,
peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em
sacos plásticos, manufaturados para esse fim, dispondo-os em local e horário a
serem determinados para recolhimento.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS DOS BARES E SIMILARES
Art. 143. Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e
outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão
dotados de recipientes de lixo colocados em locais visíveis e de fácil acesso
ao público em geral.
§ 1º. Fica obrigatória a instalação de 1 (um) recipiente de
no mínimo 30 (trinta) litros, a cada 20
(vinte) m2 de área de comercialização.
§ 2º. Para os cálculos das metragens mencionadas, considerar-se-ão também as áreas e recuos em
que estejam dispostas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos e as
áreas de calçadas.
Art. 144. As áreas de passeio público fronteiriças ao local do
exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado
de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.
SEÇÃO III
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES E FEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 145. Nas feiras livres, instaladas em vias e logradouros
públicos, onde haja venda de gêneros alimentícios, produtos hortigranjeiros ou
outros produtos de abastecimento público, é obrigatória, pelo proprietário, a
colocação de recipientes de recolhimento de lixo de no mínimo 60 (sessenta)
litros, colocados em local visível e de acesso ao público, em quantidade mínima
de um coletor por banca instalada.
Art. 146. Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores,
devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando
corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos, dispondo-os em locais e
horários determinados para o recolhimento.
Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das
atividades, deverá o comerciante proceder à limpeza de sua área de atuação.
SEÇÃO IV
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 147. Os veículos de quaisquer espécies destinados à venda
de alimento de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados,
ou colocados no solo a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material
rígido e que tenham capacidade para comportar sacos plásticos de no mínimo 60
(sessenta) litros.
Art. 148. Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas
necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidades sejam mantidas
em estado permanentemente limpo.
CAPÍTULO V
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE
Art. 149. Constituem
atos lesivos à limpeza urbana:
I - reparar veículo ou qualquer tipo de equipamento em vias e
logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza
pública e meio ambiente;
II - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza
em passeios, vias e logradouros públicos;
III - assorear logradouros ou vias públicas em decorrência de
decapagens, desmatamentos ou obras;
IV – depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou
particulares, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, rios, ou às margens
desses resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza e ao meio
ambiente;
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou
quaisquer outros detritos;
VI - canalizar esgotos cloacais para a rede destinada ao
escoamento de águas pluviais;
VII - utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, águas das
fontes ou espelhos d’água localizados em logradouros públicos.
Parágrafo único. Os resíduos provenientes de demolição e
aterro só poderão ser depositados em áreas particulares com autorização
expressa do proprietário.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 150. O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade
organizada, desenvolverá programas visando a conscientizar a população sobre a
importância da adoção de hábitos corretos com relação ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nesta lei, o
Poder Público deverá:
a) realizar
regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de
faxina;
b) promover
campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
c) realizar
palestras e visitas às escolas e editar folhetos e cartilhas explicativas;
d) celebrar convênios
com entidades públicas ou particulares com o objetivo de garantir mais
facilmente a aplicação das disposições vigentes;
e) incentivar
cooperativas e entidades civis que se dediquem à coleta e beneficiamento de
lixo seletivo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E DAS PENALIDADES
Art. 151. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos
baixados pelo Governo Municipal.
Art. 152. Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar a praticar infração, e ainda, os encarregados
da execução do Código Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
Art. 153. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, consistirá em advertência, multa, apreensão, interdição parcial ou
total, suspensão e/ou cassação do alvará.
Parágrafo único. Nas reincidências, as multas serão cominadas
em dobro, sendo considerado reincidente todo aquele que violar novamente um
mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha sido condenado.
Art. 154. As penalidades a que se refere este Código não
isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante de infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado.
Art. 155. Para a aplicação das penalidades a infração será
classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:
I -a maior ou menor gravidade da infração, tendo em vista as
conseqüências produzidas pelo ato;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições
deste código e de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo poder
público.
Art. 156. Às infrações ao disposto neste Código serão
aplicadas:
I - notificação para cumprir a lei, em prazo determinado pelo
Poder Público Municipal, quando tratar-se de infrator primário;
II - multa definida em um ou mais de um dos grupos seguintes:
a)
Grupo 1
- Infrações Leves, com multas de 05 a 30 URMs;
b)
Grupo 2
- Infrações Graves, com multas de 30 a 50 URMs;
c)
Grupo 3
- Infrações Gravíssimas, com multas de 50 a 100 URMs.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 157. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade Municipal apura a violação de leis, decretos e regulamentos do
Município.
Parágrafo único. Além de auto de infração haverá também o
auto de multa, apreensão, interdição, suspensão e cassação.
Art. 158. São autoridades para lavrar autos de infração:
I - os fiscais municipais;
II - outros funcionários para isto designados pelo Prefeito,
através de ato expresso.
Art. 159. São autoridades para confirmar autos de infração e
impor multas, os Secretários do Poder Público, assistidos pelos técnicos, na
área de suas atribuições.
Art. 160. Dará motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas deste Código, que for levada ao conhecimento da autoridade competente,
por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser
por escrito, acompanhada de prova ou
devidamente testemunhada.
Art. 161. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais,
podendo ser impressos no que toca a palavras invariáveis.
Art. 162. O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano, hora
e lugar em que foi lavrado;
II – nome de quem o
lavrou;
III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da
infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
IV - nome do infrator;
V - dispositivo legal violado;
VI - informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas
testemunhas capazes, se houver.
Art. 163. O infrator será notificado para ciência do auto de
infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio, sob registro com aviso de recebimento;
III – por edital, publicado na imprensa oficial, se estiver em
lugar incerto ou não sabido, ou em caso de recusa de recebimento.
Art. 164. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de
infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem
elementos suficientes à determinação da infração e do infrator.
Art. 165. Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará,
no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que
deverá ser apresentada por escrito ao Secretário a que estiver subordinado o
autuante.
Parágrafo único. Se o autuado apresentar defesa, sobre a
mesma, falará o autuante, prestando as necessárias informações.
Art. 166. Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o
autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um
termo pelo funcionário competente.
Art. 167. Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao
órgão Municipal competente para decidir da sua validade e arbitrar o valor da
multa.
§ 1º. Se a decisão for contra o autuado, será
este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo legal.
§ 2º. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será
inscrita em Dívida Ativa,
extraindo-se a competente Certidão para se proceder a cobrança executiva.
Art. 168. Das multas impostas pelos agentes competentes poderá
ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as
disposições da presente Lei no que for julgado necessário para sua perfeita
execução.
Art. 170. Permanecem vigorando, até a edição de legislação
própria, as disposições da Lei Municipal nº 212, 29 de dezembro de 1951, com
suas alterações pertinentes, e que se refiram a edificações e construções.
Art. 171. O disposto nesta Lei adaptar-se-á, no que couber, ao
estatuído na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, com prevalência
deste Código de Posturas sobre disposições previstas em Leis Municipais
ordinárias que versem sobre a mesma matéria.
Art. 172. Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 173. Revogam-se
todas as disposições em contrário, especialmente, com ressalva do prescrito no
Art. 170 deste Estatuto Legal, as Leis Municipais nos. 212/1951, 657
de 04/01/1958, 692 de 21/08/1958, 842 de 1960,
112 de 1965, 1173 de 1966, 1318 de 1968, 1584 de 1972, 1791 de
29/06/1979, 1911 de 1982, 1940 de 28/10/1982, 2008 de 02/07/1984, 2059 de 1985,
2132 de 1987, 2666 de 22/12/1993, 2715 de 30/05/1994, 2756 de 1994, 2941 de
07/11/1996, 2984 de 27/06/1997, 2996 de 1997, 3030 de 1998, 3133 de 27/07/1999,
3160 de 1999, 3259 de 2001, 3300 de 2001 e 3366 de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cachoeira do Sul/RS, 22 de
janeiro de 2004.
Taufik Badui Germanos Neto,
Prefeito Municipal
TÍTULO I......................................................................................................................................................................................... .............1
Das Disposições Gerais................................................................................................................................................................... 1
CAPÍTULO I.................................................................................................................................................................................................. 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................................................................................... 1
TÍTULO II..................................................................................................................................................................................................... 1
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA....................................................................................... 1
CAPÍTULO I.................................................................................................................................................................................................. 1
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO.................................................................................................................................... 1
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................................................ 3
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS....................................................................................................................................................... 3
TÍTULO III................................................................................................................................................................................................... 4
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS,
TRANSPORTES E TRÂNSITO........................................................................... 4
CAPÍTULO I.................................................................................................................................................................................................. 4
DO TRÂNSITO PÚBLICO.......................................................................................................................................................................... 4
SEÇÃO I - DA OBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO................................................................................................................................... 4
SEÇÃO II - DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS................................................................................................................ 4
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................................................ 5
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS............................................................................................................................................ 5
SEÇÃO I - DA PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS................................................................................ 5
SEÇÃO II - DAS ESTRADAS MUNICIPAIS..................................................................................................................................... 6
SEÇÃO III - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DOS CORTES E PODAS..................................................................................... 7
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................... 7
DO TRÂNSITO E DOS TRANSPORTES.................................................................................................................................................. 7
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................... 9
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS........................................................................................................................................................... 9
TÍTULO IV................................................................................................................................................................................................. 11
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DAS PROPRIEDADES................................................................................... 11
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 11
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.................................................................................................................................................. 11
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 12
DAS QUEIMADAS..................................................................................................................................................................................... 12
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 13
DOS ELEVADORES.................................................................................................................................................................................. 13
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................. 14
DOS TERRENOS, MUROS E CERCAS................................................................................................................................................. 14
CAPÍTULO V.............................................................................................................................................................................................. 14
DAS CAIXAS DE COLETA DE CORRESPONDÊNCIA.................................................................................................................... 14
TITULO V................................................................................................................................................................................................... 15
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS...................................... 15
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 15
DO LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO................................................................................................................................... 15
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 16
DO COMÉRCIO AMBULANTE............................................................................................................................................................. 16
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 16
DAS FEIRAS............................................................................................................................................................................................... 16
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................. 17
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO................................................................................................................................................ 17
TÍTULO VI................................................................................................................................................................................................. 18
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS.......................................................................................................................... 18
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 18
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................................................................................ 18
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 18
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E SEPULTAMENTOS.................................................................................................................... 18
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 19
DAS SEPULTURAS................................................................................................................................................................................... 19
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................. 19
DAS CONSTRUÇÕES............................................................................................................................................................................... 19
CAPÍTULO V.............................................................................................................................................................................................. 20
DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS.................................................................. 20
CAPÍTULO VI............................................................................................................................................................................................. 21
DAS TARIFAS............................................................................................................................................................................................ 21
TÍTULO VII............................................................................................................................................................................................... 21
DA HIGIENE PÚBLICA......................................................................................................................................................................... 21
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 21
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................................................................................. 21
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 22
DO LIXO PÚBLICO................................................................................................................................................................................... 22
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 23
DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR................................................................................................................................................. 23
CAPÍTULO IV............................................................................................................................................................................................. 23
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS......................................................................... 23
SEÇÃO I............................................................................................................................................................................................... 23
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES........................................................................................................................ 23
SEÇÃO II............................................................................................................................................................................................. 23
DOS RESÍDUOS DOS BARES E SIMILARES................................................................................................................................ 23
SEÇÃO III............................................................................................................................................................................................ 24
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES E FEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS................................................................ 24
SEÇÃO IV............................................................................................................................................................................................ 24
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE......................................................................................................................... 24
CAPÍTULO V.............................................................................................................................................................................................. 24
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE............................................................................................. 24
CAPÍTULO VI............................................................................................................................................................................................. 25
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.............................................................................................................................................................. 25
TÍTULO VIII.............................................................................................................................................................................................. 25
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................................................................. 25
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................................................ 25
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E DAS PENALIDADES....................................................................................................................... 25
CAPÍTULO II.............................................................................................................................................................................................. 26
DAS INFRAÇÕES E DOS RECURSOS.................................................................................................................................................. 26
CAPÍTULO III............................................................................................................................................................................................ 27
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................................................................... 27
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