terça-feira, 3 de março de 2015

PATROLAMENTO DOS CAMINHONEIROS E INCONSTITUCIONALIDADE


(coluna para o Jornal O Correio )
Jornal Zero Hora foi enfático na sua capa desta terça-feira: “A Batalha de Camaquã”. Patrolaram os caminhoneiros que estavam à beira da BR 116. Entram em guerra com a força de choque da Polícia Rodoviária Federal. Pediam a redução do preço do óleo diesel. E claro, como tudo que nos chega sobre rodas aumenta de preços com aumento dos combustíveis, eles receberam apoio integral dos moradores habitantes do município. Isto ampliou o confronto pela noite a dentro.
O grande problema foi o acirramento dos ânimos quando a PRF começou a retirar caminhoneiros e população com apoio da Força Nacional. Eram escudos, bombas de gás lacrimogênio e balas de borracha. Do outro lado, sem outra forma de responder, os manifestantes e apoiadores usavam apenas pedras, rojões e madeiras.
Foi apenas mais um episódio. No total em todo o Brasil o movimento parou o fornecimento de quase tudo em especial comida e combustíveis. As prisões de manifestantes, ampliou a revolta. Só entre os setores, indústria de transformação e de alimentos, se calculava ontem algo tem torno de quase R$ 1 bi de prejuízos por dia. No mínimo a presidente e seu governo subestimou a força de quem se manifestava. E perigosamente, porque acabaram recebendo o apoio de outros segmentos populares, bem à véspera da data, 15, marcada no Brasil para o pedido de impeachment de Dilma, o que deve fortalecer a posição de todos.  
Também há o fato citado pelo advogado João Rafael Diniz, membro do Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo:
“Passou quase despercebido mas, a Presidência da República publicou no Diário Oficial o decreto n.º 7.957/2013, que, dentre outros, alterou o decreto de criação da Força Nacional de Segurança Pública. A partir daí, o Executivo passou a contar com sua própria força policial, a ser enviada e “aplicada” em qualquer região do país ao sabor de sua vontade. outra pequena alteração efetuada pela Presidência no ato de criação da Força Nacional (decreto 5.289/2004), mais especificamente sobre a legitimidade para solicitar o auxílio dessa tropa.
O art. 4º do decreto original tinha a seguinte redação:
“Art. 4º  A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Após a alteração, passou a vigorar assim:
“Art. 4º  A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.”
Ou seja, a partir de agora, qualquer ministro pode solicitar o emprego da Força Nacional para defender os interesses do governo federal, sem a necessidade de qualquer autorização judicial, nem mesmo aquiescência do governo do estado.
Lembra o advogado brasileiro quea recente alteração do art. 4º do decreto 5.289/2004, transformou a Força Nacional de Segurança Pública na nova “Guarda Pretoriana” da presidente Dilma Rousseff. Retirou das mãos dos estados a responsabilidade pela polícia ostensiva e preservação da ordem pública, nos locais em que os ministros entenderem ser mais conveniente a atuação de uma força controlada pelo Governo Federal.
Um verdadeiro absurdo! Não por acaso, essa profunda alteração no caráter da Força Nacional foi levada a cabo sem maiores alardes, no corpo de um decreto que tratava de outros assuntos. A inconstitucionalidade do ato é evidente, viola uma série de regras e princípios constitucionais além de atentar contra o próprio pacto federativo, um dos poucos alicerces da nossa jovem república brasileira.

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